I- O especial valor probatório atribuido por lei aos autos de notícia - fé em juizo - não põe minimamente, em causa as garantias de defesa do arguido na medida em que este, na audiência do julgamento, pode produzir prova em ordem o intimar o que daquele auto conste.
II- A utilização do radar pelas autoridades policiais depende de prévia aprovação da D. G. V. e, tratando-se de aparelhos técnicos especializados, merecem especial credibilidade, não constituindo "exame" no sentido jurídico-penal de termo e daí que não esteja sujeita às disposições legais que regulam a realização dos exames.
III- Assim, porque e utilização do radar não é um exame, mas apenas um meio de detecção de infracções, cujo "modus operandi" e fiabilidade podem ser postos em causa em sede do julgamento, não ocorre qualquer inconstitucionalidade art. 32 da Constituição.