I- A resolução final da administração da Caixa Geral de Aposentações proferida nos termos do artigo 97, n. 1, do Estatuto de Aposentação, é acto definitivo, impugnável contenciosamente.
II- A "publicação" da "lista da aposentação", prevista no n.
1 do artigo 100 do E.A., não é acto definitivo, mas, sim, uma mera formalidade, uma mera diligência burocrática relativa à publicação da referida resolução da Caixa.
III- É possível, face aos termos da pettição, interpretar a expressão "publicação da lista de aposentação da C.G.A., constante do D.R., II série", na parte relativa à recorrente interessada, como sendo "a resolução final da administração da caixa", proferida nos termos do n. 1 do artigo 97 do E.A., fixando a pensão de aposentação da recorrente, e publicitada através da referida "lista", publicada no D.R., II série, nos termos do artigo 100, n. 1, do E.A