039108 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Vasconcelos Carvalho
Processo: 039108
ACORDAO
Descritores: Furto, Consumação, Suspensão da execução da pena
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00001618
Nr Documento: SJ198707210391083
Referência Publicação: BMJ N369 ANO1987 PAG376
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6ae090f1665a3de7802568fc0039485e
Sumário
I - O crime de furto consuma-se quando a coisa furtada entra na posse do agente, não sendo exigivel que ele a detenha "em pleno sossego". II - Actualmente, a existencia de uma condenação anterior em pena de prisão não constitui obstaculo a suspenção da execução da pena. Porem, o artigo 48 do Codigo Penal manda atender a conduta anterior do condenado, bem como a sua personalidade, nessa medida se devendo apreciar a condenação antecedente.