I- Há certas matérias em que se denota que o Poder Legislativo pretende obter efeitos muito concretos, sendo a aduaneira, precisamente, uma daquelas em que o que verdadeiramente está em causa não são outros valores do que os monetários;
II- No artigo 12, n. 3 do Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, o legislador pretende impor como regra que a pena de multa nunca deve ser inferior ao dobro do valor da mercadoria em infracção e só o não será quando resultar uma multa que ultrapasse o máximo previsto no n. 1 do citado artigo e no corpo do artigo 28;
III- Sendo o máximo da multa de 20000 contos ( 200 dias a 100 contos ) e valendo a mercadoria 1411500 escudos, o mínimo de multa fica aquém daquele máximo, enquanto totaliza 2823000 escudos, valor a que se não pode fugir por ser o mínimo que o julgador está sujeito, por imposição legal;
IV- A fixação da pena de multa em dias tem de respeitar os cânones gerais da proporcionalidade com a pena de prisão e com a gravidade da infracção;
V- Daí que, no caso, a pena de multa deve ser fixada na taxa de 23525 escudos por dia.