I- O DL 57/90,, de 14/2, que criou o Novo Sistema Retributivo (NSR) dos militares do QP e os sucessivos diplomas de desbloqueamento - DLs 407/90, de 31/12, 307/91, de 17/8 e 98/92, de 28/5 - configuram os vários escalões como dados objectivos da escala de remuneração, por referência ao índice remuneratório de cada um deles.
II- O ordenamento dos escalões é o previsto nos quadros anexos a esses diplomas, sem que esteja dependente da situação subjectiva do militar, resultante da sua integração em determinado escalão, quando da entrada em vigor do novo sistema.
III- Nesta conformidade, o 1 escalão é o que como tal é caracterizado na escala legal e não aquele - por hipótese, 2 ou 3 - em que o militar ingressou quando o NSR iniciou a sua vigência.
IV- Os módulos de tempo de permanência no posto, requeridos para a progressão horizontal, contar-se-ão por isso do 1 escalão legal e não daquele em que o militar foi inicialmente colocado.