Cumpre decidir.
Os factos considerados provados pela Relação são os seguintes:
A executada A, Limitada foi condenada, no âmbito do processo n. 369/96, no pagamento à Junta Autónoma dos Portos do Norte da quantia de 674894 escudos e nas taxas de estacionamento e acostagem do seu navio "..." que se vierem a liquidar desde 1 de Outubro de 1996 até à sua largada definitiva do porto comercial de Viana do Castelo, à razão de 277000 escudos por mês, acrescida do IVA à taxa legal de 17 por cento e dos juros que se vencerem à taxa legal de 2 por cento ao mês, bem como na quantia que resultar da aplicação às importâncias vencidas e vincendas do coeficiente de actualização que vier a ser fixado para o porto comercial de Viana do Castelo relativamente às taxas de estacionamento e acostagem;
No âmbito do processo de execução 369-B/96 que esta moveu àquela, foi convertido o arresto do navio "..." em penhora;
Tal arresto havia sido decretado em 13 de Dezembro de 1996, nos autos 369-A/96, tendo sido efectuado no dia 13 de Janeiro de 1997, o executado foi accionado pelo Ministério Público para pagamento de custas resultantes do processo 369/96, tendo-se efectuado a competente penhora do navio "..." no dia 7 de Julho de 1997 (processo n. 369-C/96);
A execução n. 369-C/96 foi sustada por despacho de 7 de Outubro de 1997;
A A, Limitada foi condenada, no âmbito de acção declarativa de condenação 604/96 que correu seus termos no Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Viana do Castelo, no pagamento das quantias descritas a folha 19 dos autos, aqui dadas por integralmente reproduzidas, aos reclamantes B, C, D, E, F e G;
Tais quantias resultaram de créditos salariais emergentes de contrato de trabalho a termo certo, quantias essas de que a citada A, Limitada se encontrava devedora;
Executada esta por aqueles, foi penhorado o navio supra referido no dia 28 de Novembro de 1997;
Esta execução foi sustada por despacho de 14 de Janeiro de 1998.
Tem ainda de considerar-se provado, nos termos da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho, certificada a folhas 13 e seguintes, que os ora recorrentes foram admitidos ao serviço da ré A, Limitada na embarcação "..." para exercerem as funções de comandante, segundo e terceiro pilotos, chefe de estação de rádio, ajudante de motorista e ajudante de maquinista.
Postos os factos, entremos na apreciação do recurso.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões insertas na respectiva alegação, a questão fulcral a decidir consiste em saber se os créditos dos recorrentes gozam do privilégio creditório concedido pelo artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho ou se, pelo contrário, tais créditos e a quantia exequenda deverão ser graduados segundo o figurino do artigo 578 do Código Comercial.
As instâncias efectuaram a graduação dos créditos de harmonia com o disposto no referido artigo 578 do Código Comercial, afastando a aplicação da Lei n. 17/86.
Contra este entendimento insurgem-se os ora recorrentes.
Sem razão, porém, o fazem.
Efectivamente, o disposto no artigo 12 da Lei n. 17/86 é inaplicável ao caso dos autos.
Em primeiro lugar, tal lei rege apenas o não pagamento pontual do salário devido aos trabalhadores que o recebam em Portugal por empresas que laborem no País. Não é o que se passa com os ora recorrentes, que eram, tripulantes estrangeiros de um navio também estrangeiro.
Em segundo lugar, como resulta do disposto nos artigos 2 e 3 da Lei n. 17/86, o privilégio creditório concedido pelo artigo 12 da mesma Lei respeita somente aos créditos dos trabalhadores que hajam rescindido o contrato ou suspendido a prestação de trabalho. Não é o caso dos autos, pois os ora recorrentes tinham contratos de trabalho a prazo certo, que não foram rescindidos ou suspensos.
Os privilégios creditórios sobre os navios, incluindo os salários dos tripulantes, estão previstos e graduados no artigo 578 do Código Comercial.
Com a publicação do decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o novo Código Civil, colocou-se a dúvida de saber se as disposições do Código Comercial sobre privilégios creditórios continuavam ou não em vigor.
"Mas, consoante escreve Fernando Olavo, Col. Jur., ano IX, tomo 5, página 15, como esse Código só veio revogar legislação civil, nos precisos e expressos termos do artigo 3 do mesmo diploma, é de ver que os privilégios e a legislação especial a que o artigo 8 n. 1 (do Decreto-Lei n. 47344) se refere são apenas os de natureza civil, não os de natureza comercial.
Por isso é hoje líquido que o citado artigo 578 e outros do Código Comercial sobre privilégios creditórios se mantêm vigentes".
Preceitua o referido artigo 578 do Código Comercial. As dívidas que têm privilégio sobre o navio são graduadas pela ordem seguinte:
- 4.Os direitos de tonelagem, faróis, ancoradouro, saúde pública e quaisquer outros do porto;
- 6.As soldadas do capitão e tripulantes.
A proprietária do navio "...", de que os ora recorrentes eram tripulantes, foi condenada a pagar à Junta Autónoma dos Portos do Norte as taxas de estacionamento e acostagem até à largada definitiva do navio do porto comercial de Viana do castelo.
Como bem diz a recorrida, "direitos do porto são precisamente os direitos conferidos às administrações portuárias pela entrada e permanência de navios nas suas áreas de jurisdição.
Estando o navio estacionado e acostado no porto de Viana do Castelo terá o seu dono de satisfazer as taxas fixadas para o efeito.
E não se diga que tais taxas não são devidas após o arresto do navio. É que quem deu causa ao arresto foi a proprietária do navio, sendo sua obrigação fazer cessar tal providência para o navio poder sair do porto.
Enquanto o navio se mantiver acostado, a administração portuária tem direito a receber a respectiva taxa.
Estando a quantia exequenda abarcada pelo n. 4 do artigo 578 do Código Comercial, a graduação de créditos operada nas instâncias mostra-se conforme à lei, não havendo qualquer alteração a efectuar.
Será, porém, o referido artigo 578 do Código Comercial inconstitucional por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição?
A resposta é negativa.
Como é sabido, o princípio da igualdade impõe um tratamento igual a situações de facto iguais e um tratamento desigual relativamente a situações desiguais. Trata-se de proibir o arbítrio, não sendo admissíveis dois tratamentos diferentes para duas situações iguais.
A situação dos trabalhadores em geral e a situação dos tripulantes de um navio não são iguais. Enquanto aqueles estão ligados a uma empresa vista no seu conjunto, estes estão ligados ao navio, visto como um património autónomo. O regime laboral destes tem de ter em conta as especificidades do navio, designadamente a sua mobilidade, pelo que bem se compreende que os créditos portuários sobre o navio prevaleçam sobre os créditos salariais dos respectivos tripulantes.
O acórdão recorrido fez, pois, uma correcta interpretação da lei que aplicou ao caso dos autos, não merecendo qualquer censura.
Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2000
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão,
Silva Graça.
1. Juízo do Tribunal de Viana do Castelo - P. 360-D/96.
Tribunal da Relação do Porto - P. 410/99 - 6. Secção.