I- Não constitui fim de imediata utilidade publica a elaboração de um estudo de um plano de urbanização para certa zona, a que uma cooperativa se obrigou para com uma camara, atraves de contrato.
II- Por tal motivo, e porque esse estudo, de natureza tecnica, se realizou sem subordinação aos orgãos do municipio, tem o referido contrato natureza civil e não administrativa, pelo que e o tribunal administrativo incompetente em razão da materia para conhecer da acção*.