Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» as pronúncias da CM Braga que, por ela e um seu administrador terem sido condenados pela prática de crimes de abuso de confiança fiscal, lhe retirou a qualidade de adjudicatária numa empreitada e adjudicou a obra à contra-interessada.
Ambas as instâncias convieram na improcedência da acção por entenderem que a autora estava impedida de concorrer à adjudicação «ex vi» do art. 55°, n.º 1, al. b), do CCP – preceito que impede a candidatura, à celebração de contratos públicos, dos que tenham sido condenados, sem reabilitação ulterior, «por quaisquer crimes que afectem a sua honorabilidade profissional».
Na sua revista, a recorrente diz fundamentalmente três coisas: que os crimes daquele exacto tipo não afectam a «honorabilidade profissional» dos empreiteiros de obras públicas, até porque fora diminuto o grau de culpa dos arguidos condenados; que a atenção a uma certa Directiva, ao RGIT, à unidade do sistema jurídico e ao princípio da proporcionalidade inculcam que um impedimento desses nunca poderia durar por mais de três anos; e que a solução do acto (que, por via do dito impedimento, declarou a caducidade da anterior adjudicação) e das instâncias é inconstitucional na medida em que ofende, «máxime», o art. 30° ns.º 1 e 4, da CRP. Para além disso – mas fora das conclusões da alegação – a recorrente reafirma que o impedimento só funcionaria se os arguidos tivessem sido condenados na pena acessória de proibição do exercício da actividade.
No entanto, as instâncias justificaram de um modo coerente e credível a inclusão dos crimes de abuso de confiança fiscal no leque dos que atingem a «honorabilidade profissional» dos opositores a concursos do género. E também andaram bem ao recusar que a aplicação do art. 55°, n.º 1, al. b) do CCP pressupusesse a emissão, pelo tribunal criminal, de uma pena acessória de inibição de actividades; pois, se assim fosse, a norma teria de ser reescrita – contendo então um texto diferente do que possui.
Por outro lado, a afecção da «honorabilidade profissional», prevista no mencionado artigo, liga-se ao tipo legal de crime por que o candidato ou concorrente foi punido – e não ao «quantum» da pena aplicada ou ao grau da ilicitude ou da culpa. Se acaso assim não fosse, o impedimento não seria objectivo, como é usual e imprescindível nestas situações – e as disputas sobre a sua ocorrência «in concreto» tornar-se-iam infindáveis; para além de que transfeririam para a Administração o estranho dever de interpretar decisões criminais. Tudo isto faz esvair a denúncia – inserta na conclusão XVIII desta revista – de que o acto, ao identificar o impedimento, ofendeu o princípio da proporcionalidade. Aliás, essa denúncia briga com o alegado na conclusão IV da mesma minuta, onde a recorrente nega que no caso houvesse um «qualquer espaço de discricionariedade administrativa»; é que, se não havia tal «espaço», era impossível activar aí princípios como o da proporcionalidade, visto que eles apenas intervêm nos limites internos do poder discricionário.
Concede-se que a questão colocada pela recorrente e relativa à duração do impedimento tem, «in abstracto», razão de ser. Mas não a tem «in concreto» porque a matéria de facto esclarece que a condenação por um dos crimes atendíveis só transitou em 2017, ou seja, dentro dos três anos em que, conforme a recorrente admite, relevaria como impedimento. Ora, essa condenação bastava para que o município devesse reconhecer que a autora estava impedida, «ex lege», de figurar como adjudicatária no procedimento pré-contratual.
Portanto, as objecções da recorrente, acima referidas, não abalam o aparente acerto da decisão das instâncias, nem integram qualquer matéria que, pela sua especial complexidade, exija a emissão de directrizes por parte do Supremo. Por outro lado – e na linha do que esta formação repetidamente diz – a inconstitucionalidade invocada pela recorrente não é objecto próprio dos recursos de revista, já que pode ser autonomamente colocada junto do Tribunal Constitucional.
Assim, tudo conflui no sentido de se não subverter, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 14 de Outubro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.