I- Do artigo 934 do Codigo Civil não pode inferir-se, por argumento a contrario sensu, que, na venda a prestações com reserva de propriedade e entrega da coisa ao comprador, o direito de resolver o contrato surja automaticamente por virtude da falta de pagamento de uma prestação que exceda a oitava parte do preço, pois, neste caso, aplica-se a disciplina geral da resolução.
II- A simples mora, se constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, não faz nascer, desde logo, o direito de resolver o contrato.
III- O credor so adquiriu esse direito se a mora se converter em não cumprimento definitivo, ou porque o credor, em consequencia da mora, perdeu o interesse que tinha na prestação ou porque esta não foi realizada dentro do prazo que razoavelmente o credor fixou.
IV- A perda do interesse na prestação e apreciada objectivamente, devendo assentar em motivos serios, não sendo suficiente a alegação do credor de haver perdido o interesse que tinha na prestação.
V- Constituido o direito potestativo de o vendedor resolver o contrato, a posterior aceitação de uma prestação significa a sua intenção de manter de pe o negocio, renunciando tacitamente ao seu direito de resolução do contrato.
VI- De nenhuma das disposições do Decreto-Lei n. 54/75, de
12 de Fevereiro, se pode deduzir que o legislador tenha pretendido criar um regime especial, celere e favoravel ao credor nas vendas de automoveis a antepor ao que resultaria dos mecanismos gerais do Codigo Civil.
VII- Nesse diploma, não se diz quando e que as obrigações que originaram a reserva de propriedade se consideram não cumpridas, quando se verifica o não cumprimento do contrato, quando o titular do registo de reserva de propriedade adquire o direito de resolver o negocio.
VIII- A equiparação que no n. 1 do artigo 15 desse diploma se faz do não cumprimento das obrigações que originaram a reserva da propriedade ou não vencimento do credito hipotecario esgota a possibilidade de, em ambos os casos, se requerer a apreensão do veiculo e dos seus documentos; não significa que, tratando-se de venda com reserva de propriedade, baste o vencimento das prestações do preço para se poder requerer a apreensão.
IX- Esta so e de decretar quando o vendedor tenha o direito de resolver o contrato de alienação.