A réplica de uma pistola "Walter P.38", sem capacidade para disparar, utilizada pelos arguidos, não para, com ela, agredir corporalmente os ofendidos, mas, apenas, como meio de, apontando-lha, os intimidarem e, assim, fazerem com que eles lhes entregassem as coisas que pretendiam, sendo forma idónea da ameaça a que alude o artigo 210, n. 1, do Código Penal, não pode, porém, ser considerada "arma" para os efeitos do disposto no artigo 204, n. 2, alínea f), do mesmo Código - uma vez que, realmente, não confere qualquer superioridade ao agente -; assim, não se verificando a correspondente qualificação dos roubos (artigo 210, n. 2, alínea b), do CP), os crimes cometidos são, apenas, de roubo simples, previsto e punido pelo citado artigo 210, n. 1.