I- Ao abrigo da lei anterior a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, perante notificação insuficiente, o pedido de notificação so podia ser feito no prazo estabelecido para o recurso hierarquico necessario, havendo lugar a tal recurso.
II- O prazo do recurso hierarquico necessario, sendo um prazo estabelecido em processo gracioso, não esta sujeito ao regime de contagem dos prazos processuais.
III- A nulidade de sentença por omissão de pronuncia so se verifica quando não se aprecia uma questão, e não simples argumento atinente a essa questão.
IV- Consequentemente, não e nulo o acordão que, perante a questão da tempestividade de um recurso, aprecia essa questão com base em certo requerimento, e não em requerimento anterior, sem alteração da conclusão.