IRelatório.
A...,
Técnica de justiça auxiliar nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Cascais, interpôs a presente
Acção Administrativa Especial, tendente a obter a anulação da deliberação da deliberação de 26.04.2005 em que o
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP)
Manteve a pena disciplinar de multa, suspensa pelo período de dois anos, que lhe aplicou o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ).
Os fundamentos da acção podem resumir-se assim:
- -Após inquérito foi-lhe instaurado processo disciplinar em que lhe foi aplicada, em 19.11.2001, a pena de 20 mil escudos de multa, suspensa pelo período de dois anos. Esta foi impugnada no TAC de Lisboa e anulada por decisão transitada em julgado.
- -O COJ repetiu o acto punitivo após a entrada em vigor do DL 96/2002, mas aquela entidade decisora não pode, face ao artigo 218.º n.º 3 da Const. não pode estar concedido sem ofensa da norma constitucional, a competência disciplinar que exerceu, porque se encontra reservada ao Conselho Superior da Magistratura (CSM).
- -O DL 96/2002 continua a afrontar a norma constitucional que atribui aquela competência ao CSM, visto que além do mais, o recurso administrativo previsto não é para aquele Conselho, mas para o CSMP no caso de funcionários de justiça naqueles serviços, determinando desconformidade de apreciações e discriminação, devido à apreciação por entidades diferentes, em violação também dos artigos 13.º e 18.º do mesmo diploma fundamental.
- -Não se provaram factos integrantes de infracção disciplinar, pelo que a deliberação sofre de erro nos pressupostos de facto.
- -E viola também os artigos 92.º do EFJ e 11.º do EDF/84.
- -Os erros e adesão a esses erros e conclusões não fundamentadas conduz a vício de falta de fundamentação.
- -A recorrente era escrivã-auxiliar, pelo que o seu processo disciplinar deveria correr junto do CSM.
O CSMP respondeu, dizendo, em resumo:
- -O Conselho indeferiu recurso administrativo de deliberação do COJ porque a A. era á data da decisão do COJ e à data da interposição do recurso hierárquico técnica de Justiça Adjunta, categoria da carreira dos serviços do Ministério Público e prestava serviço em departamento sob a direcção do Ministério Público, o que, de harmonia com o art.º 41.º do EDF/84, lhe conferia aquela competência que a A. impugna.
- -A nova redacção dos art.ºs 98.º e 111.º do EFJ aprovado pelo DL 343/99, de 26.8, introduzida pelo DL 92/2002 é conforme com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Const. que não impõe que do CSM, ou de idêntico órgão como o CSMP ou o CSTAF, façam parte funcionários para deliberar sobre a disciplina relativa aos mesmos, como decidiu o TC no Ac. de 7.6.2005, Proc. 598/04.
- -Não existe violação do princípio da igualdade porque a situação fáctica de cada funcionário, em serviços dependentes dos diferentes Conselhos é diferente, como decidiu o Ac. deste STA no Proc. 718/04.
- -A materialidade apurada encontra suporte em documentos e depoimentos de testemunhas, houve a devida ponderação das circunstâncias e a sanção é adequada à violação dos deveres de correcção e zelo, pelo que não há erro nos pressupostos.
- -Também é patente que o acto do COJ e o recorrido contêm fundamentação de facto e de direito suficiente.
Foram ordenadas alegações uma vez que a matéria de facto relativa à acção não é objecto de controvérsia, e as referências que constam do processo relativas ao julgamento de matéria de facto se reportam à prova produzida no processo disciplinar e à crítica ao respectivo julgamento pela Administração.
E a A. alegou, por remissão para os fundamentos da acção que apresentou na petição, donde passou a formular as conclusões seguintes:
“1 …….
2 - Há manifesta discordância entre a CRP – art-º 218.º n.º 3 – que atribui competência ao CSM e não ao CSMP, para a aplicação de sanção disciplinar – tal como define o artigo 118.º do EFJ, pelo que a mesma se consubstancia em inconstitucionalidade material desta última norma referida, dado que não há norma na LOMP de igual teor ao n.º 2 do art.º 137.º do do EMJ, ou seja, que deste CSMP façam parte oficiais de justiça para discutir e votar matérias acerca do seu estatuto profissional.
- 3.Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito para a aplicação de uma sanção disciplinar que o COJ graduou da mesma forma e modo, pela manifesta contradição entre os factos dados por provados e os que constam dos art.ºs 17.º; 18.º; 19.º e 56.º da petição de recurso.
- 4.Há manifesto erro de facto e de direito quando os factos apontados para a prolação da decisão são baseados em factos genéricos e sem qualquer tipo de concretização, atento o teor da petição de recurso.
- 5.Há manifesta violação do art.º 139.º do CPA quando o COJ está impedido de acerca de tal procedimento e deliberação que foi declarada nula pelo TACL, volta a produzir nova deliberação.
- 6.Há violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, quando para os factos acusatórios em concreto se dá a valoração correspondente *a multa, sendo a medida disciplinar imposta manifestamente exagerada.
- 7.Dado ainda que a continuidade da recorrente no seu local de trabalho, ainda que noutra secção poria em causa o prestígio que lhe é exigido pelo EFJ e a qualquer funcionário público.
- 8.Há manifesta vontade de punir a recorrente desta forma exagerada, quando todos os elementos indicam o sentido contrário alicerçados no seu registo disciplinar e notações anteriores, sendo a sua frontalidade demonstrada nos autos de recurso um exemplo cabal da sua lealdade e respeito.
- 9.Estamos em face da deliberação do COJ e depois da do CSMP em flagrante vício de forma por falta de fundamentação para a prolação da decisão disciplinar aplicada, estando ferida, nos termos expostos, de falta insuficiente (divergência entre os factos e a sua penalização correspondente em multa), contraditória (a recorrente possui as qualidades mínimas para exercer funções, foi até bem classificada) e obscura (pela falta de concretização de factos para a punição da recorrente).
- 10.Há manifesta ilegalidade na deliberação recorrida, por violação dos art.ºs 124.º e 125 do CPA.”
A entidade autora do acto contra alegou mantendo a posição da resposta.
IIA Matéria de Facto Provada e Relevante.
- A)Na sequência da participação de fls. 2 do processo instrutor e de despacho de 14.9.2000 foi aberto processo de inquérito á recorrente A...
- B)Em 29.12.2000 o relator considerou provados os factos que enuncia a fls. 62-63, susceptíveis de configurar ilícito disciplinar e propôs a instauração de procedimento disciplinar.
- C)Em deliberação de 12 de Fev. de 2002 o COJ deliberou converter o inquérito em processo disciplinar.
- D)Em 9.3.2001 foi deduzida a acusação de fls. 75-79 que se dá por inteiramente reproduzida.
- E)O relatório final considerou provada a matéria que enuncia a fls 110º-112, a qual é descrita como se passa a transcrever, bem como o enquadramento jurídico e a proposta:
1º
No dia 7/6/2000, cerca das 12.40 horas, a arguida A..., que exerce as funções de escrivã auxiliar do Tribunal de Cascais, entrou no gabinete da Mmª Juiz de Direito, Sr.ª Drª ..., que aí estava a fixar a matéria de facto no processo n° 58/00, cuja audiência de julgamento havia sido suspensa para o efeito, sem previamente pedir autorização, como estava expressamente determinado, dizendo “a estas horas já não posso ir almoçar a casa”. (fls. 56 e 57)
2°
Aquela funcionária não cumprimentava a Mmª Juiz de Direito quando ia ao seu gabinete. (fls. 56 e 57) 3º
Em 16/6/2000 a arguida A... elaborou e entregou na secção central, onde foi registada sob o n° 2843, uma exposição dirigida ao Senhor Secretário de Justiça, onde pedia para lhe serem distribuídas outras tarefas, a fim de evitar contactos pessoais e sucessivos com a Mma Juiz de Direito. (fls. 4 a 7)
4°
Nessa exposição e quando fala da Mmª Juiz de Direito diz : “a Mmª Juiz respondeu-me num tom pouco agradável, que não poderia interromper o julgamento”; Desconhecerá a Mmª Juiz, porventura, que existe uma greve de zelo…. Se desconhece é de lamentar…” ; Terá a Mmª Juiz esquecido de todo….”; “Não é a primeira vez que a Mmª Juiz se dirige a mim com modos pouco recomendáveis, e que, salvo o devido respeito, não tem esse direito” (fls. 4 a 7)
5º
No dia 14/6/2000, pelas 16,50 horas, no decurso da audiência do processo n° 16/00, a arguida A... informou a Mmª Juiz que teria de ausentar-se às 17.00 horas porque tinha uma consulta médica marcada. (fls. 11 a 21, 56 e 58)
6°
A Mmª juiz disse-lhe então que não podia interromper o julgamento porque tinha mais testemunhas para ouvir o que levou á sua substituição na audiência. (fls. 11 a 21, 56 e 58).
7º
Aquela funcionária não tinha informado o escrivão de direito de que não podia assegurar o serviço depois das 17.00 horas para que fosse providenciada a sua substituição. (fls. 55 e 58)
8°
Na acção sumária n° 385/99 em que são autor ..., Lª, a arguida A... lavrou seguinte termo:
“Notificação - Em 23/5/00, por se encontrarem presentes os sócios-gerentes da ré, Sr. ... e ..., citei os mesmos c/ o dup° que antecede bem como da p. i. e respectivos documentos. Por ser verdade vão comigo assinar. ass....” (fls. 42)
9º
Por falta de indicação do prazo para contestar e da cominação respectiva foi aquela citação anulada por despacho de 3/7/2000. (fls. 42 e 43)
10°
A arguida B... desempenhou as funções de escrivã auxiliar no Tribunal do Trabalho de Cascais de Setembro de 1996 a Setembro de 2000.
11º
Na carta precatória extraída da execução por custas n° 78-B/95 do 5° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, que o M°P° move contra ..., Lª, para notificação pessoal desta na pessoa do sócio gerente ... e ..., a arguida B..., lavrou em 24/3/2000 certidão negativa dando conta que não fez a notificação por ninguém atender e consignou que o notificando residia na referida morada. (fls. 37)
12°
Apesar disso não procedeu á notificação nos termos do art° 240 do C.P.C., o que veio a ser posteriormente deprecado. (fls. 28 e 29).
13°
A mesma arguida foi encarregada de proceder à deprecada notificação e afixou em 27/5/2000 nota designando o dia 2/6/2000 pelas 12 horas para levar a efeito a mesma. (fls. 38).
14º
No dia 2/6/2000 deslocou-se á morada do notificando e em vez de dar cumprimento á notificação nos termos do art° 240° do C.P.C. lavrou certidão negativa em que informa “…. não obstante as vezes que ali me desloquei e ter deixado uma nota afixada á porta, a verdade é que nunca encontrei ninguém naquela morada. Tudo quanto apurei o notificando exerce a sua actividade profissional em Lisboa em local que não consegui apurar ....” (fls. 39).
15º
Em 16/5/00 foi entregue e registado no livro de registo de correspondência sob o n° 2132 um requerimento para justificação da falta do Réu ... a uma diligência no Proc. n° 394/98. (fls. 14 do apenso A).
16°
Aquele requerimento foi entregue à arguida B..., que não o juntou ao processo, desconhecendo-se onde o mesmo se encontra. (fls. 12 e 16)
17º
Dos certificados do registo disciplinar das arguidas nada consta em matéria disciplinar.
[……………]
SANÇÃO
A)
Considerando as circunstâncias referidas nos artigos 1° a 4°, com o seu procedimento a arguida A... cometeu infracção disciplinar prevista no art° 90° do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo D.L. 343/99, de 26/8, com violação do dever geral de correcção referido no artigo 3° n°4° alínea f) e n° 10 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84 de 16/1, aplicável por força dos artigos 66° e 89° do citado Estatuto dos Funcionários de Justiça, punível pelos artigos 11° n° 1 alínea b), 12° n°2 e 23° n° 2 al. d), todos do D.L. 24/84, de 16/1, com a pena de multa.
Considerando as circunstâncias referidas nos artigos 7º a 9°, com o seu procedimento a mesma arguida cometeu infracção disciplinar prevista no art° 90° do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo D.L. 343/99, de 26/8, com violação do dever geral de zelo referido no artigo 3° n°4 alínea b) e n° 6 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84 de 16/1, aplicável por força dos artigos 66° e 89° do citado Estatuto dos Funcionários de Justiça, punível pelos artigos 11° nº 1 alínea b), 12° n°2 e 23° n° 1 e 2 al. e), todos do D.L. 24/84, de 16/1, com a pena de multa.
B)
Considerando as circunstâncias referidas nos artigos 11° a 16°, com o seu procedimento a arguida B... cometeu infracção disciplinar prevista no art° 90° do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo D.L. 343/99, de 26/8, com violação do dever geral de zelo referido no artigo 3° n° 4 alínea b) e n° 6 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84 de 16/1, aplicável por força dos artigos 66° e 89° do citado Estatuto dos Funcionários de Justiça, punível pelos artigos 11° n° 1 alínea b), 12° n°2 e 23° n° 1 e 2 al. e), todos do D.L. 24/84, de 16/1, com a pena de multa.
AGRAVANTES
Verifica-se a agravante de acumulação de infracções prevista no art° 31° n° 1 al. g) e n° 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84 de 16/1, relativamente á arguida A....
ATENUANTES
Não se verifica qualquer das atenuantes enumeradas no art° 29 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84 de 16/1.
Depõem a favor da arguida A... os seguintes factos:
A arguida A... iniciou funções no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, ainda no edifício antigo, onde, apesar das difíceis condições de trabalho sempre existiu compreensão e bom ambiente entre funcionários e magistrados.
Em Setembro de 1999 foi transferida para o Tribunal do Trabalho de Cascais, tendo anteriormente sempre trabalhado na área criminal, não tendo experiência das novas funções.
No Tribunal do Trabalho de Cascais o ambiente deteriorou-se em finais de 1998 em virtude de participações entre funcionários, o que gerou um clima de suspeitas e mal-entendidos. Também pela falta de funcionários e em virtude do volume de serviço passou-se a trabalhar sob pressão. Por outro lado, a Mmª juiz não queria ser assessorada nas diligências pela funcionária B... em virtude da falta de qualidade desta, pelo que teria de ser a escrivã auxiliar A... a fazer esse serviço. Tal situação também gerava mal-estar uma vez que sobrecarregava os outros funcionários.
A arguida é uma funcionária colaboradora e correcta que aceita com facilidade as instruções que lhe são dadas superiormente.
A arguida reside em ..., tem um filho com cinco anos e sempre que possível vai almoçar a casa com a família.
A arguida é pontual e assídua e sempre que necessário trabalha para além do horário norma.
Desde que a arguida foi para o Tribunal do Trabalho de Cascais, o quadro de pessoal nunca esteve completo, sendo por isso a sobrecarga de trabalho constante.
A arguida pouco tempo depois de ter sido transferida para o Tribunal do Trabalho de ..., esteve doente, necessitando de acompanhamento psiquiátrico que ainda se mantém.
A arguida é uma pessoa educada e respeitadora.
A arguida fez uma exposição ao senhor secretário, para lhe serem atribuídas outras tarefas.
Quando ocorreu o lapso na citação de fls. 42, a arguida que até então só tinha trabalhado nos tribunais criminais, ainda se encontrava em fase de adaptação ao tribunal de trabalho
A arguida não teve apoio nas novas funções, porque o volume de serviço e a falta de funcionários não o permitia.
A arguida posteriormente aos factos participados falou com a Mmª Juiz de Direito participante e reconheceu o modo incorrecto como vinha actuando e ter afirmado que iria modificar o seu comportamento (fls. 56).
Assim, tudo visto e considerado nos termos do art° 28° do Estatuto disciplinar,
PROPONHO
1. Que á arguida, A..., Escrivã Auxiliar do Tribunal do Trabalho de ..., com o número mecanográfico 44.844, seja aplicada, a pena única de VINTE MIL ESCUDOS DE MULTA, nos termos doa artigos 11° n° 1 alínea b), 12° n°2, 14° n° 1 23° n° 1 e 2 als. e) e d), todos do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84, de 16/1.
Ainda considerando as circunstâncias que depõem a favor da arguida e por se considerar que a simples ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, MAIS PROPONHO A SUSPENSÃO DA PENA PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, nos termos do artº 33º nºs 1 e 2 do D.L. no 24/84, de 16/1.
1. Que á arguida B..., actualmente Técnica de Justiça Auxiliar a exercer no Departamento de ..., com o número mecanográfico 25.556, seja aplicada a pena VINTE MIL ESCUDOS DE MULTA nos termos dos artigos 11º nº 1 alínea b), 12° n°2 e 23° n° 1 e 2 al e), todos do D.L. 24/84, de 16/1. F) Pela deliberação de 19.11.2001, de fls. 118-125, que se dá por reproduzida, o COJ deliberou aplicar a sanção disciplinar à recorrente de 20000$00 de multa, suspensa pelo período de dois anos.
- G)Por Acórdão do TAC de Lisboa de 3.3.2003 foi declarada nula a deliberação punitiva com fundamento em que, conforme o Ac. do TC de 20.2.2002, P. 73/2002 tinha sido declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos artigos 98.º e 111.º al. a) do EOJ aprovado pelo DL 343/99, de 26.8. Daí retirou aquela sentença a conclusão de a competência para punir estar conferida ao CSM, pelo que dela estava privado o COJ.
- H)Com fundamento na alteração legislativa introduzida pelo DL 96/2002, de 12/4 o COJ retomou a apreciação do processo disciplinar e deliberou em 8 de Maio de 2003, conforme o Acórdão de fls. 152-159 do instrutor apenso, considerar provadas as infracções disciplinares descritas sob os n.ºs 1 a 9 que qualificou como infracções aos deveres de correcção e zelo e aplicar a sanção disciplinar de 99,76€ de multa, sanção cuja execução suspendeu por dois anos, tudo nos termos que se dão aqui por reproduzidos.
- I)Daquela deliberação a A... apresentou recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, conforme fls. 168-187, que se dá por reproduzido.
- J)Por Acórdão de 26 de Abril de 2005 o CSMP indeferiu o recurso e manteve a decisão punitiva do COJ.
IIIApreciação. O Direito.
A recorrente começa por apontar à deliberação punitiva impugnada inconstitucionalidade material, por violação do art.º 218.º n.º 3 da CRP dado que não há norma na LOMP de igual teor ao n.º 2 do art.º 137.º do do EMJ, ou seja, que deste CSMP façam parte oficiais de justiça para discutir e votar matérias acerca do seu estatuto profissional, pelo que a competência para a aplicação de sanção disciplinar – tal como define o artigo 118.º do EFJ - é atribuída ao CSM e não ao CSMP.
A questão foi objecto de apreciação neste STA no Ac. do Pleno de 30.11.2004, P. 269/03, tendo-se considerado:
“O EFJ aprovado pelo DL 96/2002 estabelecia na redacção inicial, no artigo 98.º : “O COJ é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça ….” bem como a competência do COJ para “Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça …” - no art.º 111.º al. a).
Pelo acórdão do TC n.º 73/2000, de 20 de Fevereiro de 2002, publicado no DR I- Série A de 16 de Março de 2002 foi declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral destas duas normas.
Em 12 de Abril de 2002, o DL 96/2002 considerou a necessidade imediata de redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça e entre outras alterações relacionadas com a matéria, introduziu nova redacção ao artigo 94.º sobre competências para instaurara e instruir o processo disciplinar contra oficiais de justiça; alterou o artigo 98 que passou a referir sobre a competência: “O COJ é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no artigo 68.º; idêntica redacção foi dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º, mas acrescentou-se um número 2 que diz:
“O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do COJ proferidas no âmbito do disposto na al. a)do número anterior.”
E, o artigo 118.º passou a conter no n.º 2 a norma seguinte:
“Das deliberações do COJ proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º , bem como das decisões dos presidentes dos tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do art.º 68.º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”
Foi com base nestas novas normas de competência que o COJ tomou a deliberação impugnada administrativamente para o Conselho Superior do Ministério Público e que este proferiu o Acórdão de 17 de Novembro de 2002, objecto do presente recurso contencioso.
A nova deliberação do COJ retomou o procedimento disciplinar anterior adoptando a nova deliberação sem realizar outras diligências e a nova decisão tem também direcção e conteúdo idênticos aos do acto que fora anulado por inconstitucionalidade das normas que estabeleciam a anterior competência.
Deste modo, para determinar se continuam a existir as mesmas razões que determinaram a anterior declaração de inconstitucionalidade, comecemos por verificar os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade para saber se eles continuam a ocorrer nas novas normas.
O Ac. do TC 73/2002 declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos artigos 98.º e 111.ºal. a) do DL 343/99, de 26 de Agosto com fundamento em que o legislador constitucional decidiu na revisão de 1982 elevar à categoria de princípio jurídico-constitucional a atribuição ao CSM da competência para discutir e votar matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.
Depois de repetir a anterior jurisprudência o TC afirma naquele Ac.:
“Da norma do n.º 3 do artigo 218.º da Constituição decorre, indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior da Magistratura em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
Perante essa norma, não é, portanto, constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre tais matérias.
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM.”
Portanto, das palavras usadas pelo TC decorre que os fundamentos da decisão assentaram no afastamento pela lei ordinária da competência do CSM das matérias que a constituição lhe comete no n.º 3 do artigo 218.º.
Mas, com as alterações em seguida introduzidas pelo DL 96/2002, de 12 de Abril, não pode continuar a dizer-se que a lei ordinária não confere competência ao CSM e restantes conselhos (CSTAF e CSMP) nas aludidas matérias relativas aos oficiais de justiça. Efectivamente, o artigo 94.º do DL 343/99 passou a prever a competência do magistrado presidente do tribunal ou coordenador do serviço, bem como dos conselhos superiores respectivos e dos seus inspectores para instaurar o procedimento disciplinar contra funcionários; o artigo 111.º n.º 2 veio conferir aos conselhos superiores das magistraturas competências para avocar a competência e revogara as deliberações do COJ e o artigo 118.º passou a incluir a competência do CSM, do CSTAF e do CSMP, consoante os casos, para conhecer dos recursos interpostos de deliberações do COJ, assim possibilitando o exercício daquele poder de revogação nos recursos administrativos que os interessados decidam interpôr.
Portanto, embora seja o COJ que em primeira linha exerce os poderes de avaliação do mérito e disciplinar sobre os funcionários, a última palavra está agora confiada aos conselhos superiores de que dependam os tribunais ou serviços onde o funcionário exerce funções, pelo que a lei passou não só a incluir a competência do CSMP como também lhe confere o poder superior de controle de todas as decisões nas matérias em causa quanto aos funcionários de justiça afectos aos respectivos serviços. De resto, é comum serem os serviços de linha e os seus órgãos dirigentes a decidir primariamente as matérias da competência da Administração central, sendo os órgãos superiores também competentes em virtude de regras próprias, mas essa competência é geralmente de controlo, orientação e supervisão. No caso, do COJ é certo que não existe hierarquia em relação ao CSMP ou aos outros conselhos, mas a lei previu um recurso e uma competência destes órgãos superiores com alguma semelhança com o que se passa na organização hierárquica dos serviços e das competências.
Solução esta que não é original quanto ao recurso nem quanto aos poderes que lhe estão associados, sendo tradicional o chamado recurso hierárquico impróprio, que foi depois regulado expressamente pela artigo 176.º do CPA.
As considerações transcritas são aplicáveis ao caso presente.
E foram confirmadas por Acórdão de 7.2.2006, do Pleno da Secção, no mesmo Processo n.º 269/03.
Por outro lado, não introduz elemento capaz de conduzir a diferente conclusão o facto de intervir o CSMP e não o CSM, uma vez que a competência disciplinar pertence aos órgãos superiores da entidade perante a qual é prestado o serviço, como decorre do art.º 41.º do EDF/84, sendo recorrente à data dos factos técnica de justiça adjunta, em serviços do Ministério Público, pelo que a intervenção do Conselho Superior respectivo é conforme à lei comum e à Constituição, cuja referência ao CSM deve ser entendida como proibição de a lei ordinária deixar de submeter ao poder de gestão (no aspecto central, da classificação de serviço) e disciplina dos órgãos superiores de gestão dos tribunais e seus serviços o pessoal das respectivas secretarias afecto especificamente ao serviço de administração da justiça.
Do mesmo passo a Constituição não faz depender a validade das decisões a proferir nestas matérias da existência de representantes daqueles trabalhadores no Conselho Superior que exercer os indicados poderes, pelo que não é pelo facto de não existirem no Conselho (no caso o CSMP) representantes dos oficiais de justiça nem dos técnicos de justiça que se pode considerar afrontado o dispositivo do art.º 218.º n.º 3 da Const.
Aliás, aquela norma começa assim: “A lei poderá prever que do CSM façam parte funcionários de justiça eleitos pelos seus pares …” o que é impressivo quanto à intenção de deixar margem de escolha ao legislador ordinário quanto a prever ou não que funcionários eleitos integrem o órgão para apreciar o mérito profissional e exercer a disciplina sobre os funcionários de justiça.