1- O tribunal colectivo aprecia livremente a prova, não estando inibido de se socorrer das declarações dos ofendidos que nos crimes sexuais revestem especial valor, desde que crediveis e coerentes, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento.
2- A relação não pode sindicar a prova produzida em audiencia perante o tribunal colectivo onde foram ouvidas varias testemunhas.
3- No crime de violação ha violencia quando o acto seja praticado contra ou sem a vontade da vitima, não se exigindo que esta lute ate ao esgotamento;basta que seja posta em condições que impeçam uma eficaz resistencia, vendo-se obrigada a ter que suportar a copula, abandonando-se ao homem em consequencia da luta.
4- A virgindade não e hoje elemento essencialmente constitutivo de qualquer crime; a copula : um conceito medico-fisiologico de penetração do membro viril na vagina da mulher, embora so parcialmen- te.
5- Concorre a circunstancia agravativa da alinea a) do n. 1 do artigo 208. do codigo penal quando o crime e praticado pelo agente em co-autoria com a mãe da vitima se aquele tinha conhecimento desse parentesco; tal circunstancia,embora de natureza mista, diz mais respeito a ilicitude.
6- A mãe da vitima pratica o crime de lenocinio agravado de previsão do artigo 216. alinea d) do codigo penal quando procura convencer sistematicamente a filha atraves de violencias fisicas a dedicar-se a prostituição, acenando-lhe com chorudos proventos.
7- Atraves dessa incriminação, a lei procura proteger o interesse pessoal da vitima, a liberdade individual no aspecto sexual, os valores da comunidade e as concepções etico-sociais dominantes.
8- A ausencia de condenações no certificado do registo criminal não corresponde, so por si, ao bom comportamento anterior; este so tem relevancia quando superior ao da generalidade das pessoas da classe do agente, em igualdade de condições de vida e de cultura.