208/11.3TARMZ-C.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Onélia Madaleno
Processo: 208/11.3TARMZ-C.E1
ACORDAO
Descritores: Defensor oficioso, Honorários, Sessões de julgamento
Sumário
I - O critério a adoptar para a determinação do número de sessões de um julgamento deverá ser o critério da interrupção decorrente da impossibilidade de conclusão dos trabalhos no mesmo dia. II - Consequentemente, é legal, para os efeitos previstos no n.º9 da Tabela de Honorários para Proteção Jurídica, anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, a contabilização de apenas uma sessão por dia, para efeitos de atribuição da compensação devida ao defensor nomeado, mesmo quando a sua intervenção no julgamento decorre na parte da manhã e tarde do mesmo dia com interrupção para almoço.
Texto
N