IIFUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados e não provados os factos que a seguir se enumeram [procedemos à enumeração da factualidade provada e não provada de forma a tornar-se mais fácil a remissão para a factualidade na apreciação da impugnação da matéria de facto] e respetiva fundamentação:
«1-C… e o arguido contraíram matrimónio em 31 de Dezembro de 1992.
2-Dessa união nasceram dois filhos, L… com 11 anos de idade e D… com 18 anos de idade.
3-Desde há vários anos que o casal estabeleceu a casa de morada de família na Rua …, n.º …, em …, Gondomar.
4-Desde 2006, quando C… ficou desempregada, que o arguido começou a revelar-se agressivo para com a mesma.
5-Desde essa altura, em datas não concretamente apuradas, mas não raras vezes, o arguido começou a iniciar discussões com a esposa e, sem motivo aparente, insultava-a frequentemente chamando-lhe “filha da puta”, “sostra”, “que só queria dormir e que não fazia nada para alterar a vida”.
6-Várias vezes e com bastante frequência, o arguido agredia a esposa, desferindo-lhe bofetadas e pontapés em qualquer parte do corpo e empurrava-a para cima da cama, bem como lhe chegou a apertar o pescoço com as mãos. Nessas alturas, o arguido só parava porque o filho D… se metia entre ambos para impedir que o arguido continuasse a agredir e insultar a sua mãe.
7-Por vergonha e esperando que o arguido alterasse o seu comportamento, C… nunca denunciou tais factos e também nunca recorreu a assistência médica ou hospitalar.
8-Tais agressões físicas e verbais ocorriam geralmente no interior da habitação, na presença dos filhos menores, pois quando se encontravam fora da habitação e perante outras pessoas, o arguido fazia de conta que tudo corria bem e queria que parecessem um casal perfeito e harmonioso.
9-A relação entre ambos agravou-se a partir de Outubro de 2012, altura em que cessaram a exploração de um estabelecimento de café no estabelecimento “M…”, em …. Foi desde aí que o arguido ainda se tornou mais agressivo para com a sua mulher e passou a ofendê-la e humilhá-la mais frequentemente, como pessoa e também enquanto sua mulher.
10-O arguido mantinha uma linguagem para com a esposa sem qualquer afeto e de gestão empresarial, humilhando-a permanentemente, dizendo-lhe que “não era proativa, nem empreendedora”.
11-O arguido entendia que era o único a ter o poder de decisão em casa e que todos teriam que acatar as suas pretensões.
12-A partir de certa altura, o arguido deixou de falar com C… e passou a comunicar com a mesma através do seu filho D….
13-A título exemplificativo, em Abril de 2010, em data não concretamente apurada, alguns dias antes do casamento do irmão de C…, o arguido desentendeu-se com a mesma porque entendia que as empregadas do estabelecimento de café estavam a “furtar” no estabelecimento.
14-A partir de 11 de Agosto de 2013, após mais uma discussão, o arguido retirou a C… todos os cartões bancários de crédito e de débito, deixando-lhe apenas o cartão de débito de uma conta bancária onde a ofendida recebia o subsídio de desemprego.
15-No dia 31 de Outubro de 2013, pelas 20H00, o arguido foi à cozinha para jantar, tendo reparado que a esposa não tinha colocado o seu prato na mesa. Esta disse que o tinha feito pois já era tempo de deixar de o sustentar, pois o mesmo não contribuía para as despesas domésticas.
16-Foi aí que o arguido reagiu violentamente e irritou-se com a filha L… pelo facto desta começar a chorar, questionando-a sobre o motivo porque chorava. O filho D… respondeu-lhe dizendo-lhe que, se não dava dinheiro para comerem, também não tinha direito a comer.
17-O arguido exaltou-se ainda mais e canalizou a agressividade para C…, tendo tentado agredi-la. Só não conseguiu pelo facto do filho D… o ter impedido, colocando-se entre os progenitores. O filho D… empurrou o pai para o afastar da mãe e manteve-o encostado a uma das paredes da cozinha, para que não se aproximasse daquela.
18-C… fugiu para a sala e telefonou para a GNR solicitando auxílio, após o que se dirigiu para o exterior da habitação, onde se sentia mais segura. Nessa altura, pediu ajuda ao vizinho G….
19-A dada altura, o arguido veio ao exterior falar com o vizinho G…, tendo-lhe dito: “ó vizinho, esta gaja só me fode a vida”.
20-A seguir, o arguido regressou ao interior da habitação e decidiu dirigir-se ao Posto da GNR de …, levando consigo o seu filho D….
21-No dia 3 de Novembro de 2013, pelas 05H30, o arguido retirou o filho D… e a esposa da cama para reunirem. Nessa reunião, o arguido exigiu à mesma que retirasse a queixa que deu origem aos presentes autos pois, caso não o fizesse, “iria por o filho em …e assim ele jamais iria para a faculdade”. Referiu ainda o arguido que “tinha que limpar a sua honra, nem que para isso fosse preciso colocar o filho na cadeia”.
22-Constrangida com a situação, C… limitou-se a chorar e não lhe respondeu. No entanto, acordaram que o arguido sairia da casa de morada de família.
23-Porém, como o arguido não saiu da residência, no dia 8 de Novembro de 2013, já esgotada com toda esta situação e não aguentando mais humilhações, C… abandonou a casa de morada de família, tendo ido residir para casa do seu pai, juntamente com os dois filhos L… e D….
24-Ao agir do modo acabado de descrever o arguido previu e quis, agredir física e psicologicamente a esposa C…, tratando-a de modo desumano, maldoso e humilhante, de forma reiterada e habitual, sem existir motivo para tal, o que fez.
25-Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.
26-As discussões, agressões e faltas de respeito durante o casamento sempre causaram angústia e frustração a C…, que sempre tentou construir um lar estável e saudável que permitisse o são desenvolvimento físico e intelectual dos filhos.
27-Desde que iniciaram as situações de violência que C… teme pela sua segurança.
28-Sente-se triste e desanimada, chorando com facilidade e sem motivo aparente, fazendo um esforço para manter a alegria de viver em prol dos filhos e com a sua ajuda.
29-Pelo ambiente que viveu, C… teme pela sua segurança, o que faz estar sempre alerta em espaços públicos com receio de encontrar o arguido e de ser alvo de algum acto de violência praticado pelo mesmo.
30-O arguido não tem antecedentes criminais.
31-Nasceu em Angola, onde viveu até aos 6 anos, num contexto familiar estruturado ao nível socio-afectivo, com uma condição socioeconómica modesta e adequada às suas necessidades básicas. Integrava o núcleo familiar composto pelo pai, motorista, a mãe, operária fabril no ramo têxtil, e duas irmãs, num processo de supervisão educativo adequado, pautado por uma orientação convencional e exigente.
Ingressou no sistema escolar aos 6 anos em Angola e sofreu três retenções, no 5º, 8º e 12º anos de escolaridade, tendo concluído o ensino secundário no período nocturno.
Aos 14 anos, e atendendo à necessidade de autonomia e independência financeira, começou a trabalhar como moço de recados numa empresa de acessórios de automóveis, mantendo todavia a trajectória académica. Manteve essa actividade até aos 18/19 anos, interrompendo-a para cumprir serviço militar durante cerca de 6 meses, continuando o vínculo laboral com a empresa que efectuou o pagamento dos seus salários durante o período de cumprimento militar. Reintegrou posteriormente a mesma empresa onde permaneceu até aos 21 anos como responsável de expediente de encomendas.
Por intermédio de um amigo e com vista a melhorar a sua condição financeira, investiu num novo projecto profissional no ramo da construção civil, integrando mais tarde a empresa N…, onde esteve cerca de 12 anos até ao nascimento do filho mais velho, altura em que saiu pela carga horária e dificuldade de conciliar com a sua vida familiar.
De seguida trabalhou por conta da O…, na área de gestão de vendas e controlo financeiro, durante cerca de 5 anos.
Em 2007, para melhoria da condição salarial, iniciou funções na P…, entidade onde labora actualmente como coordenador comercial; nesse mesmo ano constituiu negócio próprio na área da restauração/cafetaria, após situação e desemprego da esposa, que cessou em 2012.
À data dos factos, o arguido vivia com a esposa e os filhos em moradia própria adquirida através de empréstimo bancário, onde o mesmo se mantém. As condições materiais de subsistência do agregado eram asseguradas pelos rendimentos do trabalho do arguido (cerca de € 1.600,00 mensais). A esposa, que ficou desempregada em 2007, recebia subsídio de desemprego. Recebiam ainda, até 2012, quantitativos da exploração do estabelecimento comercial.
Como encargos mensais arcavam a prestação bancária (€ 125,00) e as despesas correntes de gestão da habitação e de sustento dos filhos, a cargo de C….
Actualmente o arguido vive sozinho na casa que era de morada de família, mantendo-se como coordenador comercial na P…, no que aufere € 1.600,00 mensais; suporta as despesas correntes com habitação e necessidades básicas e paga € 125,00 por mês de pensão de alimentos à filha menor.
Desde Maio de 2014 iniciou relacionamento de namoro com terceira pessoa.
Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que:
1-Quando a ofendida ficava com hematomas, em consequência das agressões perpetradas pelo arguido, colocava gelo.
2-O arguido começou a controlar a ofendida, bem todos os seus gastos. E quando a ofendida tomava qualquer decisão sem o consultar, ainda que fosse de índole pessoal, tal já era motivo para o arguido a insultar e agredir da forma supra descrita.
3-O simples facto da ofendida não arrumar as roupas do arguido, da forma que o mesmo queria que fossem arrumadas, já era suficiente para que o arguido a insultasse e agredisse.
4-Várias vezes o arguido terminava as discussões, calando a ofendida, desferindo-lhe um estalo na face.
5-Na situação de Abril de 2010, como a ofendida não concordava, no decurso da discussão, o arguido pegou num cesto de papéis e enfiou-o na cabeça da ofendida, ferindo-a na face.
6-No Natal de 2012, encontravam-se na residência com o pai da ofendida, tendo o arguido dito que era o último Natal que passavam juntos, que estava a “cagar-se” para a ofendida e que, no ano seguinte, iria passar o Natal com os filhos e com a sua própria família.
7-Na situação de 31-10-2013, e uma vez no Posto, o arguido começou a gritar com os guardas que ali se encontravam e após estes se terem apercebido que se tratava de uma situação de violência doméstica, disseram ao arguido para moderar o tom de voz.
8-Desde que iniciaram as situações de violência que C… tem dificuldades de dormir, padecendo de insónias e pesadelos.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento e constante dos autos.
A data do casamento consta do averbamento ao assento de nascimento do arguido de fls. 138.
A ausência de antecedentes criminais do arguido é retirada do CRC de fls. 232 e as suas condições de vida passadas e actuais do relatório social de fls.261-266.
A identificação e idade dos filhos, bem como a morada do casal, a data da separação e a manutenção de C… e dos filhos em casa do pai dela desde então, foram admitidos por arguido e assistente.
Quanto ao relacionamento do casal, as posições do arguido e da assistente foram opostas.
O arguido prestou declarações de forma fria, revelando uma permanente preocupação com questões monetárias, quer durante o casamento, quer após a separação. Referiu que a partir de 2007, com as sucessivas depressões da assistente e o falecimento da mãe desta (pilar da gestão da sua casa e do acompanhamento aos seus filhos), a situação familiar, que considerava harmoniosa, foi alterada, o que tentou combater com a abertura de um negócio de cafetaria a cargo da esposa; contudo, porque o negócio se tornou impraticável face às depressões e desconfianças de C…, decidiram terminá-lo em 2012. Em Fevereiro de 2013, porque se sentia sozinho, manifestou à esposa a sua intenção de se divorciar, o que fariam após o ano lectivo, momento a partir do qual o casal deixou de comunicar directamente e C… deixou de lhe cuidar da roupa e da alimentação.
Em Agosto desse ano, sentindo-se colocado de parte pela família, decidiu sair de casa, mas voltou na mesma noite por insistência dos seus pais, e em Outubro reiterou essa sua intenção, o que a esposa nunca aceitou. Nunca chegou a concretizar a saída porque só o faria se a esposa abdicasse expressamente do seu direito a pensão de alimentos, pese embora mantenha um discurso de aparente preocupação exclusiva com os filhos, privados (como o mesmo refere) do seu conforto e bens há mais de 1 ano.
Quanto às situações descritas na acusação, repudiou veementemente qualquer acto de agressão física ou verbal e frisou que em Abril de 2010 deu um pontapé no cesto dos papéis e que, assim, o amassou e que em 31-10-2013 foi agredido pelo filho.
A assistente C… descreveu um cenário muito diverso. Segundo a mesma, desde que ficou desempregada em 31-12-2006 que o arguido lhe dizia que não iria sustentá-la, que deixasse de ser sostra, que fosse proactiva e empreendedora. Nessa altura, recorrentemente chamava-lhe “badalhoca”, “não sabes ser mãe”, “aborto da sociedade”, “puta”, “filha da puta”, “vaca”, o que se intensificou para um registo quase diário a partir do encerramento da cafetaria em 2012. Simultaneamente, e desde finais de 2012 mais do que uma vez por semana, desferia-lhe estalos, pontapés, murros, apertava-lhe o pescoço, empurrava-a, atirava objectos, o que só cessava porque o filho intervinha. Apesar de ficar fisicamente marcada das agressões, nunca foi ao hospital nem apresentou queixa por vergonha e porque colocava o bem-estar dos filhos acima do seu, rejeitando a ideia de uma separação.
Em Fevereiro de 2012 o arguido falou-lhe pela primeira vez em divórcio e a partir de Agosto de 2013, após uma situação de conflito, tirou-lhe o acesso à conta conjunta e respectivos cartões, ficando a assistente apenas com acesso à conta onde era depositado o seu subsídio de desemprego, na altura de € 464,00, que era utilizado para todas as despesas dos filhos e metade da prestação da casa.
Uma a uma, C… confirmou todas as situações concretas mencionadas na acusação, de forma peremptória e calma, frisando que muitas vezes os filhos presenciaram as situações que sempre decorriam entre as quatro paredes de casa, mostrando-se o arguido gentil perante terceiros.
Ora, dos autos não consta qualquer registo hospitalar de assistência prestada à assistente em virtude de qualquer agressão.
E nenhuma testemunha, para além do filho, alguma vez a viu com alguma marca que pudesse provir de uma agressão.
F…, amiga do casal, e H…, sua cunhada, sempre notaram um relacionamento tenso entre o casal, em que o arguido se sobrepunha e C… não lhe respondia, submissa. Mas nunca viram qualquer agressão ou marca de agressão (frisando F… que a assistente se maquilhava muito, o que poderia disfarçar alguma marca) ou ouviram qualquer insulto, tendo tomado conhecimento de alguns factos por relato da assistente já após a separação.
Por sua vez, E…, pai da assistente (muito exaltado em audiência e com extrema animosidade para com o arguido), Q…, amigo do casal, I… e S…, irmãs do arguido, e T…, mãe deste, nunca assistiram a discussões, nem agressões, nem marcas, sendo certo, contudo, que, quanto aos quatro últimos, o convívio era esporádico, mormente a partir de 2007, data que coincidiu com o falecimento da mãe da assistente e em que esta se afastou da família do arguido. Já o pai da assistente frequentava assiduamente a casa do casal, pois apoiava na educação dos netos e jantava lá diariamente; mesmo assim, nunca a nada assistiu.
As únicas testemunhas com conhecimento directo sobre factos da acusação foram o filho do casal, D…, de 18 anos, e G…, vizinho de uma habitação geminada.
Este apenas depôs sobre o episódio de 31-10-2013, noite em que lhe apareceu C… aflita por causa de um episódio de agressividade entre o arguido e o filho, solicitando-lhe ajuda; logo após encontrou o arguido que lhe disse a expressão dada como provada; e posteriormente foi buscar D… à esquadra a pedido da assistente. Nada mais sabia e nunca se tinha apercebido de conflitos entre o casal.
Assim, a única testemunha de factos realmente importantes neste processo foi o filho do casal, D…. Este, notoriamente ressentido e de más relações com o pai, falando dele com distanciamento e ressentimento, mas percebendo-se que se tratava da única pessoa (além da irmã menor) que presenciou situações ocorridas no lar e num tom convincente, confirmou que o ambiente conjugal se alterou quando C… ficou desempregada porque o arguido afirmava recusar-se a sustentá-la, o que levou a muitas discussões, nomeadamente durante o período em que exploraram a cafetaria; nesse período, e de forma ainda mais rigorosa e frequente após 2012, o arguido agredia C… com socos, estalos e pontapés, em que D… intervinha, e insultava-a, chamando-lhe nomeadamente “sostra”, “aborto”, “não serves para nada”, tornando-se este um estilo de tratamento frequente.
Quanto às concretas situações da acusação, confirmou na íntegra, nos termos dados como provados, as de 31-10-2013, 03-11-2013 e 08-11-2013; às outras não assistiu e, quanto a essas, não se deram como provadas por termos apenas a palavra do arguido contra a da assistente.
Mais adiantou D… com interesse que, pelo menos desde Agosto de 2013, todos dormiam fechados nos seus quartos com receio do arguido.
Pese embora a sua postura para com o pai, o depoimento de D… teve-se por credível, não se vislumbrando o menor sinal de que estivesse a mentir, de que é sintomático o facto de ter admitido não ter assistido a algumas situações; se o seu depoimento fosse inventado abarcaria seguramente todos os factos.
Assim, deram-se como assentes os factos relatados por C… que o mesmo confirmou, que são bem demonstrativos do tipo de tratamento que o arguido dava à esposa.
O facto de nenhuma outra testemunha, nomeadamente familiares directos da assistente e do arguido, ter assistido a nenhuma situação de conflito não é de estranhar, pois, como esclareceram a assistente e D…, tudo se passava no recato do lar e do agregado familiar nuclear, mantendo o arguido uma postura gentil e simpática para com terceiros que, naturalmente, atenta a falta de queixas de C…, de nada sabiam.
Atento todo o quadro factual descrito, entendeu o Tribunal mostrar-se provado o tipo e a continuidade da actuação do arguido para com a esposa, o que é reconhecidamente tido como proibido e tão ampla e publicamente recriminado.
F…, H… e E… foram ainda peremptórios e coincidentes quanto à descrição do estado actual de ânimo de C…, referindo que está triste, angustiada e desanimada, mantendo receio de encontrar o arguido na rua.
Quantos aos factos não provados, não foram confirmados por ninguém para além de C…; e quanto às dificuldades de dormir, ninguém sobre tal depôs.»
Apreciação
Questão prévia: da extemporaneidade do recurso
O assistente suscita como questão prévia que o recurso foi interposto fora de prazo, pelo que deve ser rejeitado, nos termos do disposto no art.420.º, n.º1, al.b), do C.P.Penal.
Alega para tanto que o texto enviado em suporte de papel deve corresponder ao texto previamente enviado por fax, sendo que no caso presente o fax contém 26 folhas, tendo sido enviado no dia 4/3/2015, o qual correspondia ao 2ºdia dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo em que o ato pode ser praticado, mediante o pagamento de multa, enquanto o texto em suporte de papel deu entrada na secretaria judicial no dia 12/3/2015 e tem 41 folhas, ou seja, vai para além do texto enviado por fax.
Decidindo.
O envio de peças processuais por fax é regulado pelo DL 28/92, de 27/2, que prevê que a data da receção do documento é a que figura na telecópia recebida no Tribunal [art.4º, n.º6]
Ora, na telecópia enviada – fls. 355 – a data de receção é 4/3/2015, ou seja, o 2º dia útil ao termo do prazo previsto para a interposição do recurso.
Em 12/3/2015, o recorrente apresentou o original do recurso, mas com um texto mais extenso - com 41 folhas - do que o enviado por fax – com 22 folhas [texto da motivação] - e com conclusões, sendo que a telecópia não as tem.
Qual a motivação do recurso a apreciar - a motivação apresentada em 4/3/2015 ou a de 12/3/2015?
O documento de interposição de recurso de 12/3/2015 não pode ser entendido como o original do recurso apresentado em 4/3/2015, pois o documento enviado por fax só tinha preenchidas 22 folhas enquanto o documento apresentado em 12/3/2015 tem 41 folhas. O documento enviado em 4/3/2015 está apenas parcialmente elaborado, contendo a quase totalidade da motivação e sem conclusões.
A falta de motivação determina a rejeição do recurso – art.414º, n.º2, do C.P.Penal. Já a falta de conclusões dá lugar ao convite ao recorrente a apresentá-las no prazo de 10 dias sob pena de o recurso ser rejeitado – art.417.º, n.º3, do C.P.Penal.
Uma vez que o recorrente em 12/3/2015 veio apresentar o que diz ser o original do recurso interposto, no qual contém as conclusões, não se justificaria convidá-lo a apresentar conclusões, quando ele já as apresentou, sob pena de se estar a praticar um ato inútil, o que a lei proíbe.
Tendo sido apresentada uma motivação ainda que parcial e apresentadas conclusões, cabe conhecer as questões recursivas suscitadas no texto da motivação apresentada em tempo em 4/3/2015 e nas conclusões referentes a tais questões[1].
Nestes termos e com o âmbito assim delimitado, considera-se tempestivo o recurso interposto por fax em 4/3/2015.
O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as quais devem sintetizar as razões do pedido, sem prejuízo do tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso, como são os vícios da sentença previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal.
No caso vertente, as questões trazidas à apreciação deste tribunal são as seguintes:
-impugnação da matéria de facto, concretamente dos pontos 4 a 29 [numeração efetuada por este tribunal ad quem por forma a tornar-se mais fácil a referência à factualidade questionada]
-não preenchimento do crime de violência doméstica
O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos 4 a 29 [numeração por nós efetuada], invocando os vícios previstos no art.410.º, n.º2, al.a) e c), do C.P.Penal.
O recorrente confunde a impugnação ampla da matéria de facto com a revista alargada, pois embora pretenda a reapreciação da prova gravada invoca os vícios do art.410.º n.º2 al.a) e c) do C.P.Penal.
É consabido que a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias: invocando os vícios do art. 410.º, n.º2, do C.P.Penal, a designada “revista alargada” ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º3 e 4, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido art. 410.º, os quais têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para a fundamentar.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência, mas dentro dos limites do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art.412.º do C.P.Penal.
Dispõe o art.412.º, n.º3, do C.P.Penal «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente provados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.»
E o n.º4 do mesmo dispositivo estabelece «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º2 do art.364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
O uso pela relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. Daí a imprescindibilidade de os recorrentes indicarem concretamente os pontos de facto que se encontram incorretamente julgados e especificarem as provas que impõem decisão diversa, em relação a esses pontos de facto.
O art.412.º, n.º3, al.b do C.P.Penal refere «As provas que impõem decisão diversa da recorrida» e não as que permitiriam uma decisão diversa, pois há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência comum permitem mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, ela é inatacável pois foi proferida de acordo com o princípio da livre apreciação – art.127.º do C.P.Penal –, sendo que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte este princípio que está deferido ao tribunal da primeira instância, o qual beneficia da imediação e da oralidade.
Analisando o recurso interposto, verifica-se que o recorrente impugna genericamente os factos dados como provados sob os pontos 4 a 29 [na numeração do recorrente 1 a 18], fazendo a transcrição parcial das declarações da assistente e do depoimento da testemunha D…, contrapondo-os em alguns aspetos aos depoimentos das testemunhas H… e F…, concluindo que a versão da assistente não merece credibilidade e que a testemunha D…, manifestou ressentimento e estar de más relações com o pai, o ora recorrente, pelo que o tribunal não podia formar a sua convicção, como fez, com base nas declarações da assistente e no depoimento do D….
A impugnação da matéria de facto é feita por via da credibilidade atribuída pelo tribunal a quo às declarações da assistente e ao depoimento do seu filho, a testemunha D…, entendendo o recorrente que revelam contradições e imprecisões, mas não apontando erros de julgamento.
«A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» – Ac. do Tribunal Constitucional n.º 184/2004, de 24/11/2004, disponível in www.tribunalconstitucional.pt.
O recorrente esquece o princípio da livre apreciação da prova.
Dispõe o art.127.º do C.P.Penal [livre apreciação da prova] «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.»
Este princípio assume particular relevo na fase de julgamento. Se é certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva, imotivável e por isso, o art.374.º n.º2 do C.P.Penal exige que a sentença contenha «uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal», também não se pode esquecer que a decisão do juiz é sempre uma convicção pessoal, «até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais» in Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, edição 1974, pág.204.
Ao princípio da livre apreciação da prova, estão intimamente associados os princípios da imediação e da oralidade.
A avaliação da prova produzida em audiência não se resume ao conteúdo literal de algumas expressões usadas pelos participantes na audiência, antes pressupõe uma análise global de todas as provas à luz de critérios de experiência comum. Só essa avaliação global permite a formação de um juízo sobre a consistência de um depoimento. Acresce que o juiz não tem de aceitar um depoimento na sua totalidade, cabendo-lhe a tarefa de destrinçar aquilo que lhe merece crédito, explicando as razões para tanto.
Na situação em apreço, decorre da fundamentação de facto constante da sentença que está explicitado de forma clara o raciocínio lógico-dedutivo percorrido pela Sra.Juíza na formação da sua convicção, raciocínio esse que se mostre de acordo com as regras da experiência comum.
Nesta decorrência, a impugnação da matéria de facto não assenta na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, mas tão só na análise pessoal da prova feita pelo recorrente, que pretende sobrepor à do tribunal.
Afastada a impugnação ampla da matéria de facto, coloca-se a questão de saber se se verifica algum dos vícios previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal, vícios de conhecimento oficioso e que, aliás, o recorrente invoca os previstos nas alíneas a) e c) do citado dipositivo legal.
Dispõe o art.410.º nº2 do C.P.Penal: «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição.
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ocorre quando há uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através do texto da decisão recorrida, entre os factos provados, entre factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Existe erro notório na apreciação da prova quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, resulta de forma inequívoca que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em patente oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detetado pelo homem médio.
Através da indicação das provas que serviram para formar a convicção do julgador e do seu exame crítico, o tribunal ad quem verifica se o tribunal a quo seguiu ou não um processo lógico e racional na apreciação da prova.
Analisando a decisão recorrida, não se verificam quaisquer dos vícios do art.410.º n.º2 do C.P.Penal.
O recorrente invoca que a prova produzida em audiência de julgamento não permitia dar como provados os factos que o tribunal a quo deu como assentes.
O recorrente confunde o vício previsto no art.410.º n.º2 al.a) com a insuficiência de prova produzida. O vício em causa não se reporta à insuficiência de prova na perspetiva do recorrente mas antes à insuficiência dos factos apurados para a decisão que veio a ser proferida. «Quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal (…) teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do artigo 410º do CPP, está a confundir a insuficiência da matéria de facto com insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante» – Ac. STJ 09.12.1998, BMJ 482,68. No mesmo sentido, Ac. STJ 21.06.2007, Proc. 07P2268, relatado pelo Conselheiro Simas Santos.
No caso vertente, não ocorre o vício previsto no art.410.º, n.º2, al.a) do C.P.Penal.
Tão-pouco se verificam os vícios previstos nas al.b) e c) do mencionado preceito legal. Analisado o texto da decisão recorrida, o raciocínio explanado pelo tribunal a quo na formação da sua convicção é perfeitamente claro, explicando as razões que o levaram a dar como provados os factos, percebendo-se o raciocínio efetuado.
Porém, há um reparo a fazer à factualidade dada como provada, com repercussões a nível do enquadramento jurídico.
No ponto 4 refere-se «Desde 2006, quando C… ficou desempregada, que o arguido começou a revelar-se agressivo com a mesma», no ponto 5 «Desde essa altura, em datas não concretamente apuradas, mas não raras vezes, o arguido começou a iniciar discussões com a esposa e, sem motivo aparente, insultava-a frequentemente chamando-lhe filha da puta, sostra, que só queria dormir e que não fazia nada para alterar a vida», no ponto 6 «Várias vezes e com bastante frequência, o arguido agredia a esposa, desferindo-lhe bofetadas e pontapés em qualquer parte do corpo e empurrava-a par cima da cama, bem como lhe chegou a apertar o pescoço com as mãos. Nessas alturas, o arguido só parava porque o filho D… se metia entre ambos para impedir que o arguido continuasse a agredir e insultar a sua mãe», no ponto 7 «Por vergonha e esperando que o arguido alterasse o seu comportamento, C… nunca denunciou tais factos e também nunca recorreu a assistência médica ou hospitalar», no ponto 8 «Tais agressões físicas e verbais ocorriam geralmente no interior da habitação...», no ponto 9 «A relação entre ambos agravou-se a partir de Outubro de 2010 (…). Foi desde aí que o arguido se tornou ainda mais agressivo para com a sua mulher e passou a ofendê-la e a humilhá-la mais frequentemente, como pessoa e enquanto sua mulher», no ponto 10 «O arguido mantinha uma linguagem com a esposa sem qualquer afeto e de gestão empresarial, humilhando-a permanentemente, dizendo-lhe que não era proativa, nem empreendedora», no ponto 12 «A partir de certa altura, o arguido deixou de falar com C… e passou a comunicar com a mesma através do seu filho D…»
A descrição de acontecimentos nestes pontos, dada a indefinição temporal que encerra, não permite o contraditório, impossibilitando qualquer defesa.
As imputações genéricas, sem uma precisa especificação das condutas e do tempo e lugar em que ocorreram, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado no art.32.º, n.º1, da CRP, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente.[2]
Como se afirma no A.R.Porto de 8/7/2015, proc.n.º1133/13.9PHMTS.P1, relatado pelo Desembargador José Carreto, in www.dgsi.pt «O crime de violência domestica não é, nem pode ser, um crime que no final da vivência em comum de duas pessoas, vistoriando, retroactivamente o que foi a vivência conjugal ou familiar, vá julgar o modo como o casal viveu a vida em comum e puni-los como se fosse um crime de “regime”. Nem tão pouco é um crime residual, no âmbito do qual cabe tudo o que não cabe nos demais tipos legais de crime, mas antes é um crime específico ou especial. Desde há muito o STJ tem entendido que devendo os factos imputados ser claros e precisos, não podem ser utilizados / imputados na acusação (e consequentemente na sentença) conceitos vagos e imprecisos, genéricos e conclusivos».
No crime de violência doméstica, «o tipo apresenta-se assim deliberadamente fragmentário, no que respeita à definição das condutas penalmente relevantes, pois prescreve na realidade que não são todos os maus tratos que são passíveis de activar a reacção penal, mas tão só aqueles infligidos de modo intenso ou reiterado. (…) a comissão de crime de maus tratos a cônjuge implica a prática reiterada ou minimamente repetida de actos de violência, ou a prática de uma conduta violenta singular, desde que a mesma se revista de específicos foros de gravidade». [3]
No caso em apreço, uma vez que as imputações são genéricas, sem indicação precisa do tempo, lugar e circunstancialismo em que ocorreram, inviabilizando um efetivo direito de defesa, concluímos que os factos dados como provados nos pontos 4 a 12, se devem considerar como não escritos.[4]
E como não escritos se devem considerar, também, os factos que deles dependem – os constantes dos pontos 24, 26, 27 e 29 dos factos provados.
Face à alteração da matéria de facto, cabe proceder a enquadramento jurídico dos factos.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.152.º, n.º1, al.a), e 2 do C.Penal.
Dispõe a al.a) do n.º1 do referido preceito que, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge ou ex-cônjuge, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Por sua vez, o n.º2 estabelece que no caso previso no número anterior, se o agente praticar o facto na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos
Desde logo, há que traçar a fronteira entre este tipo legal e os crimes de ofensa à integridade física simples [art. 143.º n.º 1 do C.Penal], ameaça [art.153.º n.º 1 do C.Penal] ou injúria [art. 181.º n.º 1 do C.Penal] pois a prática de qualquer destes crimes não configura um crime de violência doméstica só por a vítima ser cônjuge ou ex-cônjuge do agente; é necessário que se verifiquem “maus tratos físicos ou psíquicos”.
A jurisprudência discutiu durante muito tempo se os maus tratos pressupunham a reiteração das condutas em causa. Porém, essa discussão está hoje ultrapassada, pois com a Lei n.º59/2007, de 4/7, que procedeu à 23ª alteração do Código Penal, para o preenchimento do crime de violência doméstica não é necessária a reiteração de condutas. Atualmente, o segmento «de modo reiterado ou não» introduzido no corpo do n.º1 do art.152.º é inequívoco no sentido de que pode bastar um só comportamento, pela gravidade intrínseca do mesmo, para integrar o tipo legal em apreço.
O traço distintivo baseia-se no bem jurídico protegido através da incriminação em apreço.
O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental –, o qual pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge[5]. Deste modo, não é suficiente qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para o preenchimento do tipo legal. «O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus-tratos» – Plácido Conde Fernandes, Violência Doméstica – novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ n.º8, pág.305.
O crime de violência doméstica pressupõe, assim, a existência de maus tratos, físicos ou psíquicos e estes traduzem-se em atos que revelam crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar e fazer sofrer a vítima.
No caso vertente, face à alteração da matéria de facto, verifica-se que como suporte à qualificação jurídica da conduta do arguido restam as seguintes situações:
- -Em Abril de 2010, alguns dias antes do casamento do irmão da assistente, o arguido desentendeu-se com a mesma porque entendia que as empregadas do estabelecimento de café estavam a “furtar” no estabelecimento;
- -A partir de 11 de Agosto de 2013, após mais uma discussão, o arguido retirou a assistente os cartões bancários de crédito e de débito, apenas lhe deixando o cartão de débito de uma conta bancária onde a assistente recebia o subsídio de desemprego;
-No dia 31 de Outubro de 2013, pelas 20 horas, o arguido foi à cozinha para jantar, tendo reparado que a esposa não tinha colocado o seu prato na mesa. Esta disse que o tinha feito pois já era tempo de deixar de o sustentar, pois o mesmo não contribuía para as despesas domésticas. Foi aí que o arguido reagiu violentamente e irritou-se com a filha L… pelo facto desta começar a chorar, questionando-a sobre o motivo porque chorava. O filho D… respondeu-lhe dizendo-lhe que, se não dava dinheiro para comerem, também não tinha direito a comer.
-O arguido exaltou-se ainda mais e canalizou a agressividade para C…, tendo tentado agredi-la. Só não conseguiu pelo facto do filho D… o ter impedido, colocando-se entre os progenitores. O filho D… empurrou o pai para o afastar da mãe e manteve-o encostado a uma das paredes da cozinha, para que não e aproximasse daquela.
C… fugiu para a sala e telefonou para a GNR solicitando auxílio, após o que se dirigiu para o exterior da habitação, onde se sentia mais segura. Nessa altura, pediu ajuda ao vizinho G….
-A dada altura, o arguido veio ao exterior falar com o vizinho G…, tendo-lhe dito: “ó vizinho, esta gaja só me fode a vida”.
-A seguir, o arguido regressou ao interior da habitação e decidiu dirigir-se ao Posto da GNR de …, levando consigo o seu filho D….
-No dia 3 de Novembro de 2013, pelas 05H30, o arguido retirou o filho D… e a esposa da cama para reunirem. Nessa reunião, o arguido exigiu à mesma que retirasse a queixa que deu origem aos presentes autos pois, caso não o fizesse, “iria por o filho em … e assim ele jamais iria para a faculdade”. Referiu ainda o arguido que “tinha que limpar a sua honra, nem que para isso fosse preciso colocar o filho na cadeia”.
-Constrangida com a situação, C… limitou-se a chorar e não lhe respondeu. No entanto, acordaram que o arguido sairia da casa de morada de família.
Estes atos isolada ou conjuntamente apreciados, em vista de uma vivência conjugal em que havia discussões, não põem em causa a dignidade pessoal da esposa nem revelam um tratamento desumano ou degradante que ofenda a dignidade da pessoa humana. Na verdade, a situação ocorrida em Abril de 2010 é inócua, traduzindo-se tão-só numa discussão. Do mesmo modo, o facto do arguido ter retirado os cartões de crédito e de débito à ofendida, apenas lhe deixando um, revela que entre o casal havia desentendimentos quanto à economia da casa, mas o arguido não retirou à assistente todos os meios de subsistência, ofendendo de forma significativa a sua dignidade humana.
A situação ocorrida em 31 de Outubro de 2013 não está concretizada, desconhecendo-se o que o arguido iria fazer. Não basta afirmar que o arguido canalizou a sua agressividade para a assistente, tentando agredi-la. Trata-se de um a mera conclusão. Afinal, o que pretendia o arguido fazer? Pontapear a assistente? Dar-lhe um murro? Desconhece-se em absoluto, apensa resultando que o arguido se aproximou da assistente.
Também a situação em que o arguido quis que a assistente desistisse da queixa apresentada, pois se não fizesse colocava o filho de ambos na prisão, é um comportamento muito reprovável, mas o juízo de censura que a conduta do arguido suscita, nas concretas circunstâncias do caso, não tem aquele especial desvalor que permita o seu enquadramento no crime de violência doméstica.
Posto isto, o arguido tem de ser absolvido do crime de violência doméstica pelo qual foi acusado.
E será que a conduta do arguido ao pretender que a assistente desistisse da queixa integra o crime de coação, na forma tentada?
Dispõe o art.154.º do C.Penal [coação]
- «1.Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2.A tentativa é punível.»
Da leitura deste preceito, resulta que o que se pretende proteger com tal normativo é o direito individual de liberdade de ação.
Veja-se o Acórdão RE, de 30/1/1996, CJ, 1996, I, pág. 285, onde se lê que «I - No crime de coacção o interesse protegido é a livre determinação da vontade e da livre expressão da mesma, por parte do ofendido, sendo que a violência em que se consubstancia tanto pode ser física como moral (ou intimidação). II - A inidoneidade do meio ou a carência de objecto (salvo quando manifestas) não constituem obstáculo à incriminação.»
A coação é, pois, a imposição a alguém de uma conduta contra a sua vontade.
E a violência constitui o ato de força, físico ou psíquico, que leva alguém a atuar de determinada maneira.
No entanto, como aferir se o ato é ou não suscetível de desencadear o efeito pretendido no ameaçado?
Refere Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricence do Código Penal, parte especial, tomo I, pag.359 que «a consumação do crime de coacção basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objecto da coacção foi a prática de uma acção, a coacção consuma-se quando o coagido iniciar esta acção. Se o objecto da coacção for a omissão ou a tolerância de uma determinada acção, a coacção consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou reagir».
Veja-se, ainda, o Acórdão do S.T.J., de 17-4-1990 (p. 41 610), B.M.J., 396, 222, onde se lê que «I - Pressuposto do crime de coacção simples ou agravada (artigos 156º e 157º do Código Penal) é a perda da liberdade de determinação, o constrangimento em consequência de violências ilegítimas físicas ou morais levando o sujeito a praticar um acto que não deseja ou a não fazer algo que se deseja fazer, ou a ter de suportar, contra vontade uma actividade alheia afectando a livre determinação do indivíduo, protegida constitucionalmente através da inviolabilidade da integridade moral e física de cada um - artigo 24º, nº 1 da Constituição da República. II - O crime de coacção consuma-se no momento em que alguém é violentado a fazer, a omitir ou a suportar o que não quer relevando a permanência do constrangimento não para a consumação mas para a determinação do ilícito.»
A coação é, pois, a imposição a alguém de uma conduta contra a sua vontade.
Consubstancia-se, como diz a lei, no constrangimento ilegal de outrem por determinado meio e com vista a determinado fim.
Sendo que, constranger é obrigar alguém a assumir uma conduta que não depende da sua vontade, ou seja, é violar a liberdade de autodeterminação.
E a violência constitui o ato de força, físico ou psíquico, que leva alguém a atuar de determinada maneira.
No entanto, como aferir se o ato é ou não suscetível de desencadear o efeito pretendido no ameaçado?
Segundo Taipa de Carvalho, in ob.cit, pag.358, «o critério da importância do mal reconduz-se ao critério da sua adequação a constranger, e este, tal como aquele, é um critério objectivo individual: objectivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça, nomeadamente as sub-capacidades (...) do ameaçado(...)».
O mesmo autor, refere igualmente que «a consumação do crime de coacção basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objecto da coacção foi a prática de uma acção, a coacção consuma-se quando o coagido iniciar esta acção. Se o objecto da coacção for a omissão ou a tolerância de uma determinada acção, a coacção consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou reagir», ob. cit, pág.359.
E haverá tentativa punível, «quando o destinatário da adequada acção de coacção adopta um comportamento que objectivamente está conforme a imposição do coactor, mas não por medo da coacção, mas exclusivamente porque tal corresponde à sua vontade, quer esta vontade já se tenha decidido antes da acção de constrangimento (antes de receber a ameaça coactiva) ou só se tenha formado posteriormente», ob. cit., pág.365.
No caso em apreço, a assistente limitou-se a chorar quando o arguido lhe disse que se não desistia da queixa, punha o filho de ambos na cadeia, ou seja, não adotou qualquer comportamento.
Em jeito conclusivo, a referida factualidade, ocorrida em 3 de Novembro de 2013, não integra o crime de coação na forma tentada.
Impõe-se, assim, a absolvição do arguido quanto à parte crime.
Face à absolvição crime, há que extrair as suas consequências em termos de responsabilidade civil.
Dispõe o art. 403.º, n.º 3, do C.P.Penal que «a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.»
Por outro lado «a sentença ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização cível, sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no art. 82º, nº 3 do C.P.Penal» – art. 377.º nº 1 do C.P.Penal.
O art.483.º n.º1 do C.Civil estabelece que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
São, assim, pressupostos da responsabilidade civil do lesante a existência de um facto ilícito, voluntário e imputável ao arguido que seja consequência direta e adequada da produção dos danos no lesado.
Face à factualidade dada como não escrita, que abrangeu os danos decorrentes de uma descrição vaga, sem qualquer concretização, no espaço e no tempo, dos comportamentos imputados ao arguido, relativamente aos quais não pôde exercer efetivamente o seu direito de defesa, impõe-se a absolvição do arguido/demandado quanto ao pedido de indemnização civil.