I- O artigo 35, n. 1, do DL 15/93, após a nova redacção que lhe foi conferida pela L 45/96, de 3 de Setembro, deixou de ter pressupostos como o que na sua redacção originária, se referia à perda a favor do Estado de objectos "quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizadas para o cometimento de novos crimes".
II- De acordo com a nova redacção, basta para declarar a perda a favor do Estado que os objectos tivessem servido ou estivessem destinados a servir "para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos".