I- A situação dos funcionários públicos é objectiva e estatutária pelo que, reflectindo as novas concepções do legislador, haverá que ser regulada pela lei nova, a não ser que entretanto se haja subjectivado na esfera jurídica do interessado algum direito o qual não será afectado.
II- Tendo em vista o preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 12 do Dec. Lei 290/75, de 14 de Junho, 4 n. 2 da Lei 9/79, de 19 de Maio, 1 n. 1 do Dec. Lei 553/80, de 21 de Novembro, Dec. Lei 100-B/85, de 8 de Abril, arts. 2 n. 1 e 26 do Dec.
Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e o Dec. Lei 169/85, de 20 de Maio, o tempo de serviço prestado como docente na Universidade Católica não conta para efeitos de concurso para docentes nos ensinos básicos e secundário.