I- A queixosa que tendo sido, infundadamente, admitida como assistente relativamente a crime de abuso de confiança em que era ofendida apenas a sociedade comercial de em que ela era somente sócia, não podia requerer a abertura da instrução, precisamente porque não tinha legitimidade para se constituir assistente.
II- Tendo-se, mesmo assim, admitido a abertura de instrução, com realização de diligências, praticou-se nulidade insanável, traduzida na falta de promoção do processo pelo M.P. o qual, em despacho anterior havia ordenado o arquivamento dos autos.
III- Esta nulidade invalida o despacho de abertura de instrução e os demais actos e decisões posteriores.