I- Não se provando que o prazo de um mês referido na al. a) do art. 34 da L.P.T.A. foi ultrapassado, não pode ter-se por intempestivo, o recurso hierárquico entretanto interposto, com consequência na extemporaneidade do recurso contencioso.
II- Para deter habilitação própria para leccionar no 12 Grupo, D, face ao Despacho Normativo n. 32/84, de 9 de Fevereiro, preciso era que, em 23 de Fevereiro de 1983, data da publicação do Despacho Normativo 57/83, o candidato, além de possuir já o Curso de Desenhador Têxtil, leccionasse naquele grupo, não obstante tivesse sido colocado, no ano lectivo de 1983/84, em grupo diferente, assim como em 25 de
Março de 82, data da publicação do Dec.-Lei n. 94/82, era também preciso, além da habilitação, o exercício de funções no Grupo.
III- Dada a natureza vinculante dos actos em análise, a eventual violação do princípio da igualdade sempre estaria coberta pela ilegalidade deles que, assim, jamais justificaria ou legitimaria quaisquer outros comportamentos idênticos à sombra daquele princípio.
IV- Dá cumprimento ao n. 2 do art. 1 do Dec.-Lei n. 256-A/77, o despacho que, aposto sobre informação com que concorda, faz seu os fundamentos quando estes são exuberantes na exposição dos factos atinentes
à situação e indica o direito aplicável a que tal situação de facto senão subsumiria.