Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., assistente administrativa principal, a exercer funções no Serviço Sub-Regional de Setúbal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do indeferimento tácito que imputou aos Senhores Ministros do Trabalho e Solidariedade e das Finanças, e ao Senhor Secretário de Estado da Administração Pública.
Esse indeferimento tácito reporta-se ao recurso hierárquico que a recorrente, em 5-3-99, interpôs do despacho do Senhor Vogal do Conselho Directivo daquele Centro Regional de Segurança Social, que a não fez transitar para o índice 260 da carreira de Assistente Administrativo Principal.
O Tribunal Central Administrativo rejeitou o recurso contencioso, por entender que ele carece de objecto.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) Formou-se o indeferimento tácito por falta de resposta ao Recurso Hierárquico da recorrente do despacho do Vogal do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo.
b) A recorrente fez prova desse indeferimento.
c) Pelo que impende sobre ele o dever legal de decisão.
O Senhor Ministro do Trabalho e Solidariedade contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. improcede o presente recurso jurisdicional dado as conclusões da recorrente, em sede de alegações, não envolverem qualquer censura à decisão impugnada.
ou, quando assim não seja entendido,
2. deverá ser confirmado o douto Acórdão recorrido que rejeitou o recurso contencioso por carência de objecto.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.
Na verdade, embora na petição de recurso de fls. se indique que se interpõe recurso contencioso do acto de indeferimento tácito dos Srs. Ministro do Trabalho e Solidariedade, Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, o certo é que apenas foi interposto recurso para a primeira das entidades, pelo que é manifesto o recurso carecer de objecto quanto à outras duas entidades.
Acresce que, nos termos do artigo 21, n.º 5, do DL n.º 404-A/98, de 18-12, o recurso hierárquico do despacho que procedeu ao seu reposicionamento salarial é resolvido por despacho conjunto daquelas três entidades, pelo que dirigido o recurso apenas ao Ministro do Trabalho e Solidariedade – uma delas – não impendia sobre ele o dever legal de decidir visto a competência ser conjunta.
Nestes termos, somos de parecer que o acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso, interposto a fls. 2, por carência de objecto não merece reparo pelo que deve ser mantido e, em consequência, ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) De acordo com certidão emitida em 5/2/99 pelo CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, a Assistente Administrativa Principal A... ficou posicionada no 4º escalão, índice 245, desde 11/11/97, mas para efeitos de remuneração a partir de 1/1/98, por despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo Dr. B..., proferido por delegação (Processo Instrutor).
b) A interessada A... veio interpor, em 16/3/99, recurso hierárquico de tal despacho para o Ministro do Trabalho e Solidariedade, pedindo a final a sua revogação e que lhe fosse atribuído o índice 260 (ibidem).
c) Não foi tomada qualquer decisão sobre o recurso hierárquico atrás aludido.
3- O Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nas suas alegações, defende, em primeiro lugar, que o presente recurso jurisdicional deve improceder por as conclusões da recorrente, em sede de alegações, não envolverem qualquer censura à decisão impugnada.
No caso, a recorrente, nas conclusões das alegações limita-se a afirmar, em suma, que se formou indeferimento tácito por falta de resposta ao recurso hierárquico e por existir dever legal de decidir.
Assim, a recorrente defende uma posição oposta à adoptada no acórdão recorrido, tratando da mesma questão, pelo que não pode afirmar-se não existir entre as referidas conclusões e o acórdão recorrido, pelo menos, o mínimo de antítese discursiva necessário para se entrever uma censura ao decidido.
Por isso, não pode por essa razão formal, julgar-se improcedente o presente recurso jurisdicional.
4- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, atribuindo a lei competência conjunta a mais que um membro do Governo para apreciação de determinado tipo de recursos administrativos, basta que seja dirigido a uma das entidades referidas um requerimento de recurso hierárquico para se formar indeferimento tácito, no caso de tal recurso não vir a ser apreciado no prazo legal.
O recurso administrativo interposto pela recorrente está previsto no n.º 5 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece o seguinte:
5- Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
No caso em apreço, o Tribunal Central Administrativo entendeu que não se formou indeferimento tácito por a recorrente ter interposto o recurso apenas para o Ministro da Tutela (o Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade) e não também para os outros dois membros do Governo obrigatoriamente interventores na decisão desse mesmo recurso e, não podendo aquele decidir sozinho, não tinha dever legal de decidir.
Com o requerimento de interposição do presente recurso jurisdicional, a recorrente junta o que parecem ser dois duplicados de outros dois recursos hierárquicos idênticos que terá interposto para o Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e para o Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e Senhor Ministro das Finanças (fls. 49 a 56), o que poderia conduzir a concluir que, afinal, a recorrente dirigira recursos administrativos a todas as autoridades com competência para o decidirem.
No entanto, nem nesse requerimento de interposição de recurso jurisdicional nem nas alegações apresentadas a recorrente refere ou prova que tenha apresentado esses recursos administrativos ao Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e ao Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e Senhor Ministro das Finanças, nem refere ou demonstra quando fez tal apresentação, limitando-se a afirmar que o apresentou ao Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade (fls. 60) e juntando uma cópia do mesmo com as alegações e fotocópias de registo do correio respeitante ao seu envio a esta entidade.
Assim, à face do que se prova no processo, a questão a apreciar é a de saber se se formou indeferimento tácito na sequência da apresentação do recurso administrativo apenas ao Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
5- O n.º 5 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98 prevê um recurso administrativo atribuindo competência conjunta para a sua apreciação a três órgãos governamentais.
Neste casos de competência conjunta, em que deve intervir na prática do acto mais que um órgão administrativo, a decisão procedimental resultante da intervenção de todas as entidades que devem decidir é apenas uma, integrando-se o acto decisório na categoria dos actos complexos praticados em co-autoria, actos que se realizam com a fusão de duas ou mais declarações de vontade homogéneas e com o mesmo fim emitidas por dois ou mais órgãos da Administração ( Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-6-89, proferido no recurso n.º 24729, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4032.
Na doutrina, podem ver-se:
- MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.ª edição, página 469;
- FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, página 277. )
«O que caracteriza esta forma típica de colaboração entre vários órgãos da Administração, na realização do mesmo fim público, é a circunstância de as declarações de vontade individualizadas emitidas não terem autonomia, não sendo susceptíveis de, separadamente, produzir quaisquer efeitos jurídicos, pois a lei só ao acto uno resultante da fusão dessas vontades atribui tal potencialidade». (Acórdão citado.)
Sendo assim, a actuação de todos os órgãos administrativos que devem intervir na formação do acto tem de ser vista também unitariamente, devendo entender-se que é a todos eles, globalmente, e não a cada um deles, autonomamente, que a lei atribui o dever de decisão da pretensões que lhe formulem os administrados, tendo também todos eles, perante a apresentação de uma pretensão, de providenciar no sentido de ser produzida a decisão.
6- A formação de indeferimento tácito é corolário da existência de um dever legal de decidir por parte da autoridade recorrida, como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 16-1-1997, proferido no recurso n.º 37785, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 186;
- de 4-2-1997, proferido no recurso n.º 39069, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 801;
- de 11-3-1997, proferido no recurso n.º 41331, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 1966;
- de 16-4-1998, proferido no recurso n.º 41132, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 13, página 37;
- de 19-5-1998, proferido no recurso n.º 43433, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 19, página 39;
- de 11-2-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 36585, publicado em Apêndice ao Diário da República de 4-5-2001, página 291;
- de 19-3-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 37532, publicado em Apêndice ao Diário da República de 4-5-2001, página 592;
- de 19-3-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 32783, publicado em Apêndice ao Diário da República de 4-5-2001, página 548;
- de 17-12-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 41130;
- de 22-3-2000, do Pleno, proferido no recurso n.º 40675;
- de 9-5-2001, proferido no recurso n.º 31648.
No mesmo sentido, podem ver-se:
- MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, em Código do Procedimento Administrativo Comentado, volume I, 1.ª edição página 168, e
- MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, I, página 134.)
A existência do dever de decidir depende da verificação de pressupostos procedimentais um dos quais é a competência, como se conclui das referências que lhe são feitas no n.º 1 do art. 9.º e n.º 1 do art. 109.º do C.P.A. ( Sobre esta matéria, pode ver-se MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, volume I, 1.ª edição página 168.)
É corolário do entendimento sobre o carácter unitário das intervenções decisórias das entidades que devem proferir um acto complexo, que, em face da apresentação de uma pretensão por um administrado a qualquer dos órgãos administrativos que devem proferir a decisão, exista relativamente a todos um dever legal de a decidir.
Por isso, apresentada uma pretensão a uma das entidades competentes para a decisão, não será por falta de dever legal de decidir que pode deixar de formar-se indeferimento tácito, independentemente de a falta de decisão ser ou não imputável à actuação do órgão a quem foi efectuada a apresentação.
Aliás, este entendimento é o que encontra mais consistente apoio na própria letra do n.º 1 do art. 109.º do C.P.A., em que, para a formação de indeferimento tácito, exige apenas que a pretensão seja dirigida a «órgão administrativo competente», qualificação esta que, nos casos de actos complexos, é adequada a qualquer dos órgãos a quem a lei atribui competência para intervir no formação do acto.
Por outro lado, o facto de o requerimento ser dirigido apenas ao Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e não também aos outros dois membros do Governo com competência para decidir, não pode ser considerado um obstáculo formal relevante para afastar a conclusão sobre a adequada redacção do requerimento para gerar um dever de decidir relativamente a todos, pois, se fosse considerada imprescindível a indicação desses outros membros no requerimento de interposição de recurso, o Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade tinha o dever legal de convidar a recorrente a suprir a hipotética deficiência [arts. 74.º, n.º 1, alínea a), e 76.º, n.º 1, do C.P.A.] e não é razoável que se fizessem recair sobre o administrado as consequências da omissão pela Administração dos deveres que a lei lhe impõe.
Assim, no caso, a petição de recurso foi apresentada ao Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que era um «órgão administrativo competente» para o apreciar e não providenciou para a sanação de qualquer hipotética deficiência de ordem formal, pelo que a falta de decisão no prazo legal, confere à recorrente a faculdade de presumir indeferido esse recurso, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a decisão recorrida e em ordenar que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo a fim de ser proferida decisão que não seja de rejeição do recurso contencioso pelo motivo invocado na decisão recorrida. (Decidindo também neste sentido, embora com fundamentação não totalmente coincidente, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 28-2-2002, proferido no recurso n.º 48112.)
Sem custas.
Lisboa, 8 de Maio de 2002
Jorge de Sousa - Relator - Costa Reis - Abel Atanásio