I- A venda judicial configura, nas suas linhas essenciais, um contrato de direito público, dado que, na acção executiva, quem vende é o Estado, personificado no juiz, actuando este a título e na qualidade de orgão do poder público, com vista à realização da função soberana da Justiça.
II- É o Estado quem, por o utilizar no seu próprio interesse, tem o poder real - direcção efectiva - sobre um veículo penhorado numa execução por custas, quando este circula a caminho do Tribunal para ser posto em praça.
III- A circulação do veículo integra-se, em tal caso, no âmbito dos actos de gestão privada do Estado, e não de gestão pública, pelo que se, da condução do veículo, resultar a violação de direitos de terceiros, não é aplicável o regime do artigo 815, parágrafo 1, do Código Administrativo, na redacção que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei n. 48051, de 21-11-1967.