I- A afirmação do recorrente, de que os factos considerados pela sentença «a quo» eram insuficientes para se decidir «de meritis», impondo-se a elaboração de questionário que também contemplasse outra matéria, constitui uma impugnação da decisão de facto inserta na sentença, pelo que não está sujeita ao ónus previsto no art. 690º , n.º 2, do CPC.
II- Dizendo o recorrente que o acto impugnado, que indeferiu o pedido de levantamento de uma «caução», é ilegal porque vislumbrou nesta uma finalidade que ela nunca tivera, mostra-se suficientemente arguido um erro nos pressupostos do acto, sendo tal vício cognoscível nos termos do art. 664° do CPC, apesar de ter sido incorrectamente qualificado como desvio de poder.
III- Se a construção de um poço foi licenciada sob a condição de se realizarem obras que evitassem o risco de que certas águas públicas fossem prejudicadas pelo poço, acrescentando-se que o beneficiário da licença deveria prestar «caução» relacionada com as despesas daquelas obras, tem de se entender que essa «caução» se destinava a garantir a obrigação de custear os trabalhos indispensáveis à observância da condição, já que, sendo o risco de afecção das águas públicas eliminado pelas obras, o destino da «caução» não podia considerar-se dependente de uma ulterior ponderação de um prejuízo que tais águas viessem a sofrer com a abertura do poço.