I- O Dec. Lei n.º 427/89, de 7/12 (e o Dec. Lei n.º 407/91, de 17/10, que deu nova redacção a várias das suas disposições) visou, nos seus art.ºs 37° e segts. dar solução às situações jurídicas de raiz irregular que se verificavam na função pública com os designados "tarefeiros", através da sua integração nos quadros de pessoal.
II- Tendo uma vigilante dos serviços prisionais sido assalariada em 6/4/90, pela Direcção Geral dos Serviços Prisionais, tal assalariamento, para além de ilegal face ao disposto no art.º 43° do citado D.L. 427/89, não possibilita a regularização de tal situação jurídica ao abrigo do disposto nos art.ºs 37° e 38° do mesmo diploma por se ter constituído já na vigência do mesmo.