I- A norma constante do art. 24º do RJIFNA (D.L. nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do D.L. nº 394/93, de 24 de Novembro), que prevê e pune o crime de abuso de confiança fiscal, não configura qualquer "prisão por dividas", pelo que também não viola os princípios constitucionais contidos nos arts. 8º, nº 1 e 27º, nºs. 1 e 2 da Constituição da República.
II- O alcance normativo do aludido preceito não implica, com efeito, a punição dos respectivos agentes por deverem certa importância ao Estado, mas sim por estarem na posse de uma importância que não lhes pertencia e que estavam obrigados a entregar ao dono (o Estado) e de não o terem feito, dispondo-a em seu beneficio ou em beneficio de outrém;
III- O que se pune, pois, não é a divida, mas o abuso de confiança, neste caso de origem fiscal.