I- Não deve suspender-se a eficacia do acto de expropriação de utilidade publica urgente, contido numa resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira, quando a suspensão cause grave prejuizo ao interesse publico.
II- O acto que expropria bens imoveis e direitos a eles inerentes para neles se implantarem hoteis de grande interesse turistico para a Região Autonoma da Madeira, tem por objectivo a realização do interesse publico.
III- Os requisitos exigidos pelo n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. devem verificar-se cumulativamente, pelo que faltando o requisito da al. b) pela razão exposta em II, fica prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos.