[Processo 6/23.1PJLRS-A.L1-A.S1 (Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência) – Tribunal da Relação de Lisboa//9.ª Secção - Supremo Tribunal de Justiça//5.ª Secção]
I. Relatório
1. AA, melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido em 26-09-2024, pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, também “TRL”), veio, em 22-10-2024, intentar RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2 e 4 e seguintes do C.P.P., porquanto o referido Acórdão se encontra em oposição, quanto à mesma questão legal, com o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 133/19.0SHLSB-A.L1, proferido em 11-09-2019, pela 3.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 02-10-2019, apresentando as seguintes conclusões:
«I
No dia 17/04/2024 foi o Arguido submetido a 1º interrogatório judicial de Arguido detido, conforme resulta do respetivo auto;
II
O Artigo 147º, n.º7 do C.P.P. dispõe que: “O interrogatório do arguido é efectuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meio idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.”
III
Da análise do preceito legal em causa fica claro que apenas o interrogatório do Arguido pode ser registado em áudio.
IV
O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no artigo 147º, n.º7 do C.P.P.
V
Importa ter presente que, em sede de interrogatório judicial não existe norma equivalente à do artigo 389º-A do CPP, que refere que a sentença é proferida oralmente para a acta, só não o sendo nos casos em que é aplicável uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstancias o reputem como necessário.
VI
Assim, duvidas não restam de que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.
VII
Aliás, se a condenação em processo sumário em pena de prisão implica a redução a escrito de um acto que, por regra, é oral, por identidade de razão se dirá que um despacho que ordena medida cautelar privativa de liberdade (em maior ou menor medida) terá de ser igualmente reduzido a escrito.
VIII
Assim, não se conformando com o despacho proferido, considerando que o mesmo é nulo, o Arguido apresentou Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 21/05/2024.
IX
Em 26/09/2024 o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
“Desde logo, em discordância com o propugnado pelo recorrente, e sem desdouro para a posição assumida, ademais alavancada na jurisprudência que cita, é de consignar que estamos convictos que, como tem sido maioritariamente entendido na jurisprudência, os vícios de procedimento a que alude o art.º 410º, n.º2 do CPP são vícios próprios da sentença, inaplicáveis, pois, a outras decisões, mormente no que ora releva, ao despacho de aplicação de medidas de coação.
…
“Relativamente à questão de saber se o despacho que determina a imposição de medidas de coacção pode ser proferido oralmente, com remessa para a gravação realizada, bastando-se com a consignação em auto dos tipos criminais indiciados, dos perigos verificados e das medidas de coacção concretamente aplicadas ou se, pelo contrário, é legalmente exigível que aquele fique reduzido a escrito, a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se pacificamente neste último sentido, com amparo nas disposições conjugadas dos art. 96º,, n.º4 e 141º, n.º7 do C.P.P.”
X
Em consequência, decidiu:
“Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
XI
Esta decisão, por ter sido proferida em Recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não admite Recurso ordinário, e transitou em julgado.
XII
Porém, sobre a mesma questão de direito – violação do artigo 141º, n.º7 do C.P.P., com consequência nos vícios de procedimento a que alude o artigo 410º, n.º2, do CPP aplicável ao despacho que aplica a medida de coação de prisão preventiva – e no domínio da mesma legislação, o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu em sentido manifestamente oposto, por Acórdão de 11/09/2019, proferido no âmbito do processo n.º 133/19.0SHLSB-A.L1, transitado em julgado (acórdão fundamento) (Vide doc.1, cuja certidão se protesta juntar), disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=57&nid=5676# ;
XIII
Como se defendeu no Acórdão fundamento:
1- Embora alguma jurisprudência, hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito das declarações do arguido em primeiro interrogatório, sob pena de nulidade, designadamente a do art° 120° n° 2 al. d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo aúdio não tendo de ser transcritas.
2- Mas tal é válido apenas e só para o interrogatório, isto é, para o segmento em que existe o acto de confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.
3- O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no artigo 147º, n° 7, do C.P.P
4- É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.
5- A obrigatoriedade da redução a escrito abrange não só a prisão preventiva (como é o caso) mas todas as medidas de coacção pois que o despacho que as determina não pode ser oral (artº141º nº 7 do C.P.P. a contrario).
6- Quando o Tribunal não profere despacho de aplicação das medidas de coação por escrito tal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal. (Vide doc.1)
XIV
A conduta do Tribunal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente recurso ser recebido e obtendo provimento deve ser fixada jurisprudência no sentido que, nos termos dos artigos 141º, n.º7, e 410º, n.º2, alínea a) do C.P.P.:
“O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no artigo 141º, n.º7 do Código de Processo Penal, reconduzindo-se a sua omissão ao vício da decisão da matéria de facto provadas, nos termos do artigo 410º, n.º2, alínea a), do mesmo código.”
Assim, decidindo farão V. Exas. a esperada
JUSTIÇA»
2. O Ministério Público junto do TRL respondeu ao recurso do arguido, em 24-10-2024 (Ref.ª Citius ...14), salientando-se os seguintes excertos da respetiva peça:
«(…)
CONCLUSÕES
1. O acórdão recorrido proferido no Processo 6/23.1PJLRS-A.L1, em
29 de setembro de 2024, e o acórdão fundamento proferido no
Processo 133/19.0SHLSB-A.L1, em 11 de setembro de 2019, ambos
do Tribunal da Relação de Lisboa, transitados em julgado,
decidiram a mesma questão de direito: a de saber se o despacho
que aplicou uma medida de coação, em sede de primeiro
interrogatório judicial, quando não seja integralmente reduzido a
escrito, padece do vício de insuficiência para decisão da matéria de
facto provada.
2. O acórdão recorrido decidiu que ”os vícios de procedimento a que
alude o art. 410º, n.º 2 do C.P.P. são vícios próprios da sentença,
inaplicáveis, pois, a outras decisões, mormente no que ora releva, ao
despacho de aplicação de medidas de coação.” e que “de acordo com
o arquétipo legal, tal omissão - de redução a escrito do despacho que
aplicou as medidas de coacção - redundará em mera irregularidade
que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter
necessariamente por sanada.”
3. O acórdão fundamento decidiu que “A conduta do Tribunal
reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de
facto provada, previsto no art. 410.°, n.° 2, alínea a), do Código de
Processo Penal.”, anulou o despacho recorrido, determinou o
reenvio do processo à 1.ª instância a fim de ser proferida nova
decisão, pelo mesmo Tribunal e Juiz, que suprisse o vício, referisse
quais os factos indiciados, fundamentasse tal afirmação, referisse
qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos que
entendesse existirem e quais as medidas de coação que
entendesse corretas e adequadas e porquê, em conformidade com
o disposto no art. 97.°, n.° 4, do CPP.
4. Assim, o acórdão recorrido rejeitou a aplicação do art. 410.º, n.º 2,
al. a), do CPP ao despacho que, em sede de primeiro interrogatório
judicial, aplica uma medida de coação, enquanto o acórdão
fundamento o aplicou, levando a distintos efeitos jurídicos: no
primeiro caso, verificou-se uma irregularidade que se sanou e no
segundo uma nulidade que comprometeu o despacho e as
medidas de coação aplicadas.
5. As duas decisões recaem sobre a mesma questão de direito, no
âmbito da mesma legislação, são contraditórias entre si e levaram
a distinta decisão.
6. Afigura-se-nos reunir o recurso condições para ser conhecido.»
3. Após a remessa a este STJ, o Senhor magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se em 14-02-2025 (Ref.ª Citius ...01), nos termos do art. 440.º, n.º 1, do CPP, emitindo proficiente parecer, nos termos seguintes:
«(…)
A matéria que está em causa é a de saber qual a consequência processual da falta de redução a escrito da decisão do juiz de instrução que, na sequência do interrogatório do arguido, aplica medidas de coação.
Desde já se adianta que se entende pela efetiva contradição de julgados e legitimidade e tempestividade do pedido de fixação formulado como, aliás, foi entendimento da Senhora magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa na resposta que apresentou.
Efetivamente:
• O arguido, recorrente, possui legitimidade (artº 437º, nº 5 do CPP);
• O Acórdão recorrido transitou em julgado no dia 09.10.2024 e o recurso deu entrada no dia 21.10.2024, ou seja, dentro do prazo de 30 dias (artº 438º, nº 1);
• Foi invocado um (e apenas um) acórdão fundamento – transitado em julgado em 27.09.2019 (artº 437º, nº 4);
• Acórdão que foi identificado, indicando-se o local da sua publicação, sendo que, entretanto, foi junta certidão do mesmo.
Como, igualmente, se mostra alegada e efetivamente verificada a oposição de julgados.
Para tanto, são requisitos que as decisões em conflito operem sob um quadro factual substancialmente idêntico, mas que, ao aplicarem a mesma norma ou bloco normativo, decidindo sobre a mesma questão de direito, tenham chegado a soluções opostas.
É o que se verifica no caso:
Em ambos está em causa o interrogatório judicial efetuado nos termos do artº 141º do Código de Processo Penal, tendo o interrogatório sido gravado. Ou perante um qualquer outro interrogatório presidido pelo juiz de instrução, no qual, a final, sejam aplicadas medidas de coação ao arguido.
Não há divergência de opiniões quanto a – aplicando-se o nº 7 daquele preceito (e às subsequentes previsões legais contidas nos artºs 143º e 144º, quando reconduzem para as normas daquele 41º) – não ser obrigatória a redução a escrito das declarações prestadas pelo arguido.
A divergência centra-se no despacho judicial que aplicar medidas de coação.
Mas também não existe divergência quanto a tal despacho ter de ser reduzido a escrito – ambas as decisões apontam no sentido dessa necessidade, com amparo nas disposições conjugadas dos art. 96º, n.º 4 e 141º, n.º 7 do C.P.P.
A divergência centra-se nas consequências do incumprimento destas normas:
No acórdão recorrido, entendeu-se – em apreciação de recurso interposto pelo arguido – que a omissão de redução a escrito do despacho que aplicou as medidas de coação – redundará em mera irregularidade que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter necessariamente por sanada.
Já no acórdão fundamento, oficiosamente entendeu o Tribunal da Relação que a circunstância de não ter sido reduzido a escrito o despacho que aplicou medidas de coação importou o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Daqui decorre – independentemente de apreciação acerca de qualquer das decisões –, que as decisões conflituam quanto às consequências do incumprimento do disposto no nº 4 do artº 96º do CPP, quando ali se estipula que «os despachos e sentença proferidos oralmente são consignados no auto», aqui especificamente quanto à aplicação, pelo juiz de instrução, de medidas de coação.
Sendo de referir, finalmente, que nenhuma das normas em questão mereceu alteração entre o momento em que foi proferido o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido e que inexiste qualquer fixação de jurisprudência quanto a esta matéria.
……
- Assim sendo, o Ministério Público entende que se verificam todos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, pelo que deverá o mesmo prosseguir, nos termos previstos nos artigos 440.º e 441.º, n.º 1, do C.P.P.»
4. Nos termos do disposto no art. 440.º, n.º 1 do CPP, foi realizado o exame preliminar.
5. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, nos termos do disposto no art. 440.º, n.º 4, do CPP.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
6. Objeto do recurso:
Constitui objeto do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, tal como é configurado pelo arguido-recorrente, a questão de saber qual o vício processual decorrente da omissão da integral redução a escrito do despacho judicial que aplica medidas de coação, nos termos do art. 141.º, n.º 7, do CPP.
7. Nos artigos 437.º a 448.º do CPP acha-se regulado o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que se segmenta em três espécies: o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, e, o recurso no interesse da unidade do direito.
No caso sub judice, estamos perante um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência propriamente dito.
O recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, previsto nos artigos 437.º a 448.º do CPP, visa «combater a jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores, geradora de incertezas no mundo do Direito e altamente desprestigiante para as instituições encarregadas da administração da justiça. (…) Uma interpretação uniforme da lei é, pois, o objetivo deste recurso»1.
O recurso de fixação de jurisprudência assume natureza excecional, “a interpretação das regras jurídicas que o disciplinam deve fazer-se com as restrições e o rigor próprios dessa excecionalidade, por forma a não ser transformado em mais um recurso ordinário”2
Dispõe o artigo 437.º do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do recurso”:
“1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos nºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”
Por sua vez, dispõe o artigo 438.º do CPP, com a epígrafe “Interposição e efeito”:
“1- O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”
Das normas transcritas retira-se ser necessário o confronto de dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito assentem em soluções opostas. O artigo 437.º do Código de Processo Penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos e o artigo 438.º identifica o tempo, o modo e o efeito da interposição do recurso.
8. Dos artigos 437.º, n.os 1, 2 e 3 e 438.º, n.os 1 e 2, do CPP, resulta, tal como é entendimento pacífico da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação dos seguintes pressupostos:
(a) formais:
- Legitimidade [e interesse em agir] do recorrente, o que se verifica no caso presente, porquanto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido, não deu provimento ao recurso para ali interposto pelo arguido; existe legitimidade e interesse em agir do recorrente, face ao decaimento do mesmo, em tal recurso.
- Tempestividade, o que se verifica igualmente no caso presente, porquanto o arguido interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado do acórdão do TRL – dado que, não cabe recurso ordinário do mesmo, e não foi apresentada reclamação nem foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o que só em dez dias poderia ter ocorrido (artigos 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11 e 105.º, n.º 1 e 379.º do CPP).
- Identificação do acórdão fundamento: o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontrará em oposição, ou seja, o acórdão proferido pelo TRL, transitou em julgado em data anterior à do trânsito do acórdão recorrido (cfr., por todos, PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal, Comentado, Coimbra: Almedina, 2016, p.1439).
9. Preenchidos os apontados pressupostos de ordem formal impõe-se indagar ainda do preenchimento dos seguintes pressupostos
(b) substanciais:
- Que dois acórdãos do STJ, das relações ou de uma das relações e do STJ, hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- Que ambos os acórdãos hajam decidido a mesma questão de direito;
- Que a decisão de ambos os acórdãos assente em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra em três outros pressupostos ou requisitos, conforme vem sendo entendido na jurisprudência e doutrina:
i) - Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas;
ii) - Que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito e a partir de idêntica situação de facto.
iii) - Que a oposição se verifique entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra.
Apreciemos, então, a verificação dos mencionados pressupostos substanciais no caso concreto.
10. Relativamente aos requisitos formais de admissibilidade:
- O recorrente AA, na qualidade de arguido, tem legitimidade para interpor o recurso (art. 437.º, n.º 5 do CPP) relativamente a decisão que não lhe foi favorável;
- O acórdão recorrido, do TRL, foi proferido em 26-09-2024 sendo notificado em 26-09-2024, por termo nos autos ao magistrado do Ministério, e por via eletrónica aos outros sujeitos processuais. Transitou em julgado em 10-10-2024.
O recurso extraordinário foi interposto a 21-10-2024, sendo, pois, evidente, que esta interposição ocorreu depois do trânsito em julgado do acórdão recorrido e antes de decorridos 30 dias sobre o referido trânsito, pelo que, é tempestivo (art. 438.º, n.º 1, do CPP);
- O recorrente identificou o acórdão fundamento – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-09-2019, proferido no processo n.º 133/19.0SHLSB-A.L1/3.ª Secção, tendo juntado certidão do mesmo e indicado local de publicação3;
- Acórdão recorrido e acórdão fundamento mostram-se transitados em julgado – em 10-10-2024 e 27-09-2019, respetivamente;
- O recorrente justificou a oposição de julgados donde, no seu entendimento, emerge o conflito de jurisprudência a dirimir.
Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência.
12. Quanto aos requisitos materiais de admissibilidade do recurso:
- Estão em causa dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa – o acórdão recorrido, proferido em 26-09-2024 – e o acórdão fundamento –, proferido em 11-09-2019, no Proc. n.º 133/19.0SHLSB-A.L1 3ª Secção, transitado em julgado em data anterior ao trânsito daquele;
- Nem o acórdão recorrido, nem o acórdão fundamento, eram suscetíveis de recurso ordinário, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP;
- Acórdão recorrido e acórdão fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação;
- Ocorreu já a interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência junto deste STJ, o qual foi objeto de decisão de rejeição por inadmissibilidade, por acórdão de proferido no Processo n.º 6270/22.6T9LSB-A.L1-A.S1, em 09-05-2024, pelo que não foi a questão objeto de decisão de fixação de jurisprudência.
Importa indagar se os acórdãos em confronto assentam, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de análogas situações de facto.
Decorre do acórdão recorrido que:
- «Objectivamente, a dissensão centra-se, pois, em saber, em primeiro lugar, se o despacho prolatado deveria ter sido integralmente reduzido a escrito no auto de primeiro interrogatório judicial, e, subsequentemente, a concluir-se afirmativamente, em aquilatar das consequências de uma tal omissão.
Desde logo, em discordância com o propugnado pelo recorrente, e sem desdouro para a posição assumida, ademais alavancada na jurisprudência que cita, é de consignar que estamos convictos que, como tem sido maioritariamente entendido na jurisprudência, os vícios de procedimento a que alude o art. 410º, n.º 2 do C.P.P. são vícios próprios da sentença, inaplicáveis, pois, a outras decisões8, mormente no que ora releva, ao despacho de aplicação de medidas de coacção.
Com efeito, como vem sendo referido, não obstante a inserção do art. 410º do C.P.P. no capítulo atinente à “Tramitação unitária do recurso”, as referências expressas no n.º 2 à apreciação da prova e à matéria de facto provada só são compagináveis com a sentença, já que no âmbito de uma decisão de aplicação de medidas de coacção, maxime em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a factualidade reconduz-se sempre, atenta a própria natureza da fase de inquérito, àquela que se mostra indiciada e não indiciada.
Por fim, como tem sido apontado, na procedência dos vícios de procedimento do art. 410º, n.º 2 do C.P.P., a consequência a que aludem os art. 426º e 426º A do mesmo diploma, é, outrossim, inconciliável com a fase de inquérito.
Tanto bastará, pois, a nosso ver, para concluir que o denominado vício de procedimento é, por natureza, inaplicável ao caso.
Relativamente à questão de saber se o despacho que determina a imposição de medidas de coacção pode ser proferido oralmente, com remessa para a gravação realizada, bastando-se com a consignação em auto dos tipos criminais indiciados, dos perigos verificados e das medidas de coacção concretamente aplicadas ou se, pelo contrário, é legalmente exigível que aquele fique reduzido a escrito, a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se pacificamente neste último sentido, com amparo nas disposições conjugadas dos art. 96º, n.º 4 e 141º, n.º 7 do C.P.P.
«A exigência da oralidade dos actos processuais, prevista, como regra, no art. 96º do CPP, é um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, com aplicação privilegiada na fase de julgamento e no campo probatório (o contacto directo do tribunal com a prova, como regra). No que respeita aos despachos e sentenças, a oralidade está igualmente prevista (art. 96º, nº 4, do CPP), mas mostra-se obrigatória a sua redução a escrito / transcrição (“os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto”), com excepção dos casos em que a lei prescinde da sua redução, total ou parcial, a escrito / transcrição (i.e., mostra-se possível, em alguns casos, proferir despachos e decisões – estas com a ressalva do dispositivo – orais cujo teor se encontra gravado).
No caso do 1º interrogatório judicial de arguido detido, o art. 141º, nº 7, do CPP, restringe a oralidade ao interrogatório do arguido (“o interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto”), o que nos leva a concluir que o Juiz a quo não poderia deixar de verter em auto o acto oral decisório, in casu, o despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva.» ».
Por seu turno, resulta do acórdão fundamento que:
«A redução a escrito de um acto tem uma razão clara e objectiva. O suporte papel confere uma maior segurança ao acto. Confere a segurança de uma ponderação no conteúdo (por via de regra o que fica escrito é mais ponderado), confere a certeza de que o que se quis dizer está incorporado na escrita e no papel, confere a segurança de que a perda do documento é mais difícil do que num suporte digital (amiúde mais efémero que o suporte papel).
Embora alguma jurisprudência, designadamente os Ac. desta Relação de 10-02¬2011 (proc. 73/10.8SXLSB-A.L1-9) e de 30-03-2011 (proc. n°167/10.0SHLSB-A.L1-3), todos acessíveis em www.dgsi.pt, hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito das declarações do arguido em primeiro interrogatório, sob pena de nulidade, designadamente a do art° 120° n° 2 al. d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo aúdio não tendo de ser transcritas.
Para tal estribamo-nos no disposto no art° 147° n° 7 do C.P.P. que dispõe que O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.
Acontece que o preceito é claro ao mencionar interrogatório e apenas o interrogatório. Percebe-se que assim seja. Num mundo massificado, a tarefa morosa de reduzir a escrito as declarações do arguido não se compagina com a necessidade de celeridade e com a dinâmica de pergunta-resposta que caracteriza um interrogatório.
Mas tal é válido apenas e só para o interrogatório, isto é, para o segmento em que existe o acto de confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.
O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no supra citado n° 7.
Na verdade, em sede de interrogatório judicial não existe norma equivalente à do artº 389º-A do C.P.P. que refere que a sentença é proferida oralmente para a acta, só não o sendo nos casos em que é aplicável uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstâncias o reputem como necessário.
É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.
Aliás, se a condenação em processo sumário em pena de prisão implica a redução a escrito de um acto que, por regra, é oral, por identidade de razão se dirá que um despacho que ordena medida cautelar privativa de liberdade terá de ser igualmente reduzido a escrito.
(…)
Ora, o artº 96º nº 4 do C.P.P. é claro e cristalino: Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto
No caso destes autos o que foi consignado no auto foi o que acima se transcreveu e o que acima se transcreveu não constitui base para a prisão de quem quer que seja.
Na verdade, não se diz qual a factualidade que se mostra indiciada, porque é que está indiciada, não se refere qual a factualidade que sustenta o perigo que se invoca e nem sequer se faz uma análise de quais as medidas de coacção aplicáveis de molde a excluir todas menos aquela que se escolheu.
O Tribunal a quo não pode, sem mais, deixar consignado numa decisão que leva alguém ao cárcere uma mão cheia de nada e não pode, de igual sorte, não verter em auto o acto oral decisório do juiz.
A conduta do Tribunal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa (neste sentido Ac. desta Secção e Tribunal de 18.07.2013 relatado pelo Desembargador Rui Gonçalves no NUIPC 1/05.2JELSB.L1-3 e acessível em www.dgsipt).
A verificação do vício determina nos termos do disposto no art° 426° do C.P.P., o reenvio do processo à P instância para que o mesmo Sr° Juiz supra o apontado vícios, a saber refira quais os factos indiciados, fundamente tal afirmação, refira qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos que entende existirem e quais as medidas de coacção que entende correctas e adequadas e porquê.
Prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.»
A antecedente exposição conduz à verificação de uma identidade das situações de facto com que foi confrontada a Relação de Lisboa em ambos os acórdãos.
Em ambas as decisões foi suscitada a questão acima enunciada, como sendo a que fixa o objeto do presente recurso de fixação de jurisprudência.
O acórdão recorrido do TRL decidiu que:
«Todavia, de acordo com o arquétipo legal, tal omissão - de redução a escrito do despacho que aplicou as medidas de coacção - redundará em mera irregularidade que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter necessariamente por sanada10.
Na verdade, como tem sido entendido11, a possibilidade de conhecimento oficioso, pelo Tribunal ad quem, de irregularidades, deverá cingir-se àquelas que assumem particular gravidade, designadamente as que sejam susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais, o que, de todo, não é o caso.»
Ao invés, o acórdão fundamento do TRL decidiu, de forma expressa, que.
«(…) anular a decisão recorrida em determinar o reenvio do processo à 1.ª instância a fim de ser proferida nova decisão, pelo mesmo Tribunal e Juiz, e que supra os apontados vícios, refira quais os factos indiciados, fundamente tal afirmação, refira qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos que entende existirem e quais as medidas de coacção que entende correctas e adequadas e porquê, tudo conforme o disposto nos art° 97° n° 4 do C.P.P.»
Mostra-se, assim, verificada a oposição de julgados.
Nestes termos, concluindo-se pela verificação de todos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário de jurisprudência, deve o presente recurso prosseguir, nos termos do art. 441.º, n.º 1, in fine, do CPP.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes Conselheiros que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar verificada a oposição de julgados e, em consequência, determinam o prosseguimento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, interposto por AA, nos termos do disposto no art. 441.º, n.º 1, do CPP.
Sem tributação.
Notifique-se.
Lisboa, data e assinaturas supra certificadas
(Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos - art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)
Os juízes Conselheiros
Jorge dos Reis Bravo (relator)
José Piedade (1.º adjunto)
João Rato (2.º adjunto)
1. Manuel Simas Santos e Manuel Leal- Henriques, “Recursos Penais”, 9.ª Ed., Rei dos Livros, pp. 200-201.
2. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., p. 201. Neste sentido, Acórdãos do STJ de 26-09-1996, Proc. n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143; de 26-04-2007, Proc. n.º 604/07-5.ª; de 05-09-2007, Proc. n.º 2566/07-3.ª; de 14-11-2007, Proc. n.º 3854/07-3.ª; de 23-01-2008, Proc. n.º 4722/07-3.ª; de 12-03-2008, no Proc. n.º 407/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, Proc. n.º 804/08-3.ª; de 19-03-2009, Proc. n.º 306/09-3.ª; de 15-09-2010, Proc. n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, Proc. n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª; de 21-10-2015, Proc. n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª; de 20-04-2016, Proc. n.º 22/03.0TELSB.L1-A.S1-3.ª; de 21-09-2016, Proc. n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1-3.ª, de 9-11-2016, Proc. n.º 196/14.4JELSB – G - L1.S1- 3.ª Secção, todos in www.dgsi.pt.
3. In https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=57&nid=5676.