I- Considera-se tempestivo o pagamento de imposto de capitais efectuado em Abril de 1966 e 1967 se, não obstante tais rendimentos, por errada tecnica contabilistica, houverem sido contabilizados em
31 do mes de Dezembro dos anos de 1965 e
1966, respectivamente, mas postos a disposição do respectivo titular a partir da aprovação das contas da gerencia, facto ocorrido no mes de Março de cada um dos referidos anos de 1966 e 1967.
II- Põe a seu cargo o imposto de capitais devido por juros de suprimentos atribuidos a socios e, em consequencia, comete a transgressão prevista e punida no artigo 77 do Codigo do Imposto de Capitais a sociedade que credita pela totalidade dos rendimentos aos respectivos titulares sem a previa dedução imposta no artigo 42 do mesmo Codigo.