I- A renúncia, por uma sociedade comercial, a determinada percentagem dum crédito que sobre outra detinha, mediante o pagamento imediato da parte restante desse crédito, configurável como contrato de remissão, constitui transmissão para os efeitos do artigo 4 do C.I.M.S.I.S.S.D
II- Porém, dado o nexo ou relação de correspectividade entre as atribuições patrimoniais resultantes do acordo celebrado, tal transmissão operou-se a título oneroso, ficando ilidida a presunção de gratuitidade - presunção "juris tantum" - estabelecida naquele artigo 4.
III- Inexiste, assim, em tal caso, facto tributário permissivo da liquidação de imposto sobre as sucessões e doações ao beneficiário da aludida renúncia.