I- Para os efeitos do n. 2 do art. 734 do Cod. Proc. Civil, a retenção do recurso so o torna absolutamente inutil quando a respectiva decisão venha a ser proferida em circunstancias que a tornariam insusceptivel de satisfazer o interesse que determinou a interposição do recurso por a decisão impugnada ja ter produzido os seus efeitos.
II- A deslocação que, consoante o art. 1 do Dec. Lei n.
519- M/79, de 29 de Dezembro, justifica o abono de ajudas de custo e so aquela que o funcionario ou agente, mantendo o seu vinculo ao concreto posto de trabalho que detem, e, portanto, a correspondente residencia oficial, tem de fazer para fora de area desta a fim de cumprir a missão oficial inerente a essa função ou eventualmente a ela estranha mas sem seu prejuizo, dessa forma tendo de assumir encargos que a remuneração do cargo não cobre e aos quais as ajudas de custo visam, por natureza, acudir.
III- O acto tacito de indeferimento, atenta a sua natureza, não e susceptivel de fundamentação expressa, nos termos do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.