I- Tendo a recorrente impugnado contenciosamente em 11-12-85 o despacho do Ministro da Saude de 3-X-85 que puniu disciplinarmente com a pena de demissão, e requerido em 4-8-86, sem qualquer reserva, a substituição daquela pena pela de aposentação compulsiva, nos termos do art.
16 n. 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, não tem legitimidade para requerer a substituição do objecto do recurso e impugnar o acto que substitui a pena de demissão pela de aposentação compulsiva, com os mesmos fundamentos, nos termos do n. 2 do art. 51 da L.P.T.A
II- Tendo o novo despacho que aposentou compulsivamente a recorrente e que substitui o primeiro que a admitiu, disposto apenas para futuro, e tendo o despacho anterior produzido os seus efeitos, a recorrente não perdeu legitimidade para prosseguir o recurso com vista a obtenção de decisão anulatoria em relação aos efeitos produzidos do 1 despacho.