I- Não existe inutilidade superveniente da lide ou ilegitimidade activa superveniente em recurso contencioso de anulação de acto de homologação de lista de graduação de um concurso pelo facto de, em concurso posterior, os recorrentes terem sido promovidos ao cargo ou lugar a que haviam antes concorrido, ou pelo simples facto de terem, entretanto, passado a situação de licença ilimitada ou não terem concorrido a concursos posteriores para provimento dos mesmos cargos ou lugares.
II- O acto de classificação de serviço de um funcionario e um acto pressuposto do acto de admissão desse funcionario a um concurso de provimento em que se exija como requisito de admissão a posse de determinada classificação de serviço.
III- Os actos de conteudo classificatorio e valorativo de um juri de um concurso de provimento devem considerar-se suficientemente fundamentados, nos termos do art. 1-1, 2 e 3 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho, desde que das actas constem directamente ou por remissão inequivoca para outros documentos do procedimento do concurso, os elementos, factores, parametros ou criterios na base dos quais o juri procedeu a ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.