I- No actual direito disciplinar, constante do E.D. de 84, funciona para as penas o princípio da taxatividade e, quanto às faltas ou infracções, mantém-se a tradição legislativa de não tipicizar a ilicitude dos factos.
II- O preenchimento da cláusula geral de , constante do n. 1 do art. 26 do E.D. de 84, constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa.
III- Mas esta tarefa está vinculada pelos princípios de vinculação ao fim, da imparcialidade, justiça e proporcionalidade - parâmetros de legalidade a respeitar pela actividade decisória (art. 266, n. 2 da CRP).
IV- O princípio da proporcionalidade reclama o princípio da na prossecução do interesse público, com vista a evitar excessivo gravame para a esfera jurídica dos administrados, e uma relação de adequação entre o meio e o fim.
V- Excedendo a aplicada pena de demissão, manifestamente, a gravidade da falta cometida, há erro manifesto por parte da autoridade que exerceu o poder punitivo, com ofensa do princípio da proporcionalidade, e do disposto no n. 1 do art. 26 do E.D. por a inviabilidade da manutenção da relação funcional ser aí prevista como pressuposto necessário para a aplicação dessa pena, que, no caso, se não verifica.
VI- Incorre em tais ilegalidades, determinantes da sua anulação contenciosa, o despacho que pune com pena de demissão, ao abrigo do disposto no n. 1 do art. 26 do E.D., uma médica que, sem qualquer anterior punição disciplinar, exerceu, durante certo período do internato complementar e simultaneamente, também funções de Técnica de Exploração Postal nos CTT, por contrato, assim afrontando a proibição de acumulação resultante de incompatibilidade directamente estabelecida nos n. 4 do art. 9 e n. 2 do art. 10 do DL n. 310/82, de 3/8, na redacção dada pelo DL n. 90/88, de 18/3.