I- Não constitui homologação a publicação no DR, pelo secretario-geral do MAP, da deliberação do juri de apreciações curriculares a que se refere o
Desp. Norm. 134/80.
II- Nada decidindo sobre essa apreciação o secretario-
-geral não pratica acto passivel de recurso hierarquico.
III- Assim sendo, tal recurso não tem objecto e o Ministro não tem o dever de decidir, não se formando, por isso, acto tacito de indeferimento pelo simples decurso do prazo de 90 dias sem que decisão seja proferida.
IV- Não se tendo formado acto tacito de indeferimento, não tem objecto e e, por isso, ilegalmente interposto o recurso contencioso que visa impugna-lo.