Em processo de inventario facultativo, havendo reclamação de credito por parte do credor ou credores assistidos de garantia real, ha que nos termos dos artigos 463, n. 2, 2 periodo e 865, n. 4, ambos do Codigo de Processo Civil, organizar-se o necessario apenso para verificação e graduação de creditos, com a consequente sentença dessa finalidade.