I- Quando ao arguido possa ser aplicada a pena de prisão disciplinar, o acto administrativo que não admite a dedução da defesa por meio de advogado constituido, viola um direito fundamental.
II- O artigo 82 do R.D.M., interpretado como não admitindo a intervenção de advogado na defesa do arguido no processo gracioso, foi declarado inconstitucional, com força obrigatoria geral, quando a pena aplicavel seja a de prisão disciplinar.
III- A violação das regras do direito de audiencia e defesa do arguido tem a corresponder-lhe a sanção que a lei prescrevesse ao tempo da pratica do acto.
IV- Na vigencia do RDM a sanção que correspondia a preterição das normas de audiencia e defesa gerava apenas mera anulabilidade do acto final por a lei não prescrever outra sanção.