I- Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia a sentença que apreciou os fundamentos do recurso que eram apreensíveis por um destinatário normal, e deixou de o fazer quanto a pontos não incluídos na petição e que apareceram de novo na alegação, além de que se apresentam obscuros, ou indecifráveis, por não chegarem a concretizar qualquer raciocínio capaz de permitir concluir qual o vício que é apontado ao acto recorrido.
II- A omissão de acto processual que a lei exija constitui nulidade de processo, nos termos dos artigos
201; 202 e 205 do CPC., que tem de ser oportunamente reclamada. Na falta desta reclamação não pode o interessado invocar posteriormente a nulidade de processo como fundamento de recurso contra a decisão final, confundindo-a com as nulidades que podem afectar a sentença, a que se refere o art. 668 do CPC.
III- A emissão ou recusa de licença de utilização apresenta plena autonomia do acto de licenciamento da construção, podendo assentar em razões que não se prendem com a existência ou não daquela licença.