1. Os requerentes procederam à construção de um edifício no lote de terreno nº ..., sito na ..., mediante licença de construção obtida da Câmara Municipal do Seixal no âmbito do Proc. 314/8/97, alvará nº 323.
2. Por deliberação da Câmara Municipal do Seixal, de 2001/11/07, no processo nº 314/8/97, foi ordenada a demolição do muro edificado pelos requerentes, a qual foi objecto de pedido de suspensão de eficácia e de recurso contencioso, correndo este neste tribunal com o nº 56/2002, 3ª Secção, ainda sem decisão final (fls. 62/69).
3. Os requerentes, em 08/08/2002, entregaram na Câmara Municipal do Seixal um requerimento e respectivos documentos pedindo a aprovação de um Projecto de Alterações respeitante às obras realizadas no lote de terreno nº ..., sito na ..., titulada pelo alvará nº 323, processo nº 314/8/97 (processo instrutor).
4. Por requerimento de 2002/12/23 (fls. 11 dos autos e processo instrutor apenso), recebido na Câmara Municipal do Seixal em 2002/12/30 e com registo de entrada em 2003/01/03, os ora requerentes solicitaram ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal a emissão de licença de habitação, tendo-lhes sido respondido pelo ofício nº 30005, de 13.1.2003 (fls. 13) que o requerimento seguira para o Gabinete de Assessoria Jurídica.
5. Pelo oficio nº 541603, de 2003/04/01, cuja cópia consta de fls. 76/77 dos autos e se dá por integralmente reproduzido, foram os requerentes notificados de que "em conformidade com os pareceres da Assessoria Jurídica e da Divisão de Gestão Urbanística cujo parecer se transcreve, informo Vª Exª que por m/despacho de 31/03/03 foi indeferida a s/pretensão requerida em 08/08/02 (reqtº 13-9180) e em 03/01/03 (reqtº 0/20088)".
O DIREITO
Pela sentença impugnada foi indeferido o pedido de intimação judicial do Presidente da C.M. Seixal para emitir a licença de habitação/utilização do edifício construído pelos ora recorrentes no lote de terreno nº ..., sito na ..., a que corresponde o alvará nº 323, Proc. 314/B/97.
Fundamentou-se a sentença no facto de não se achar demonstrado o pagamento das taxas devidas, e de ter havido indeferimento expresso do pedido de emissão de licença.
Alegam os recorrentes, em suma, que o pedido de emissão de licença de habitação foi tacitamente deferido, e que o eventual acto revogatório posterior ao deferimento tácito não invalida este, pois que, de outro modo, o indeferimento tácito não teria qualquer utilidade.
Não têm qualquer razão.
Independentemente da falta de pagamento das taxas devidas, que sempre obstaria ao deferimento do pedido de intimação, o certo é que não ocorre in casu o pressuposto essencial do deferimento deste pedido, ou seja, a existência de um deferimento do pedido de licenciamento.
Consta da matéria de facto fixada que os ora recorrentes, por requerimento de 2002/12/23, entrado nos serviços camarários em 2003/01/03, solicitaram ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal a emissão da licença de habitação.
E consta igualmente que, por oficio de 2003/04/01 (fls. 76/77 dos autos) foram os requerentes notificados de que "em conformidade com os pareceres da Assessoria Jurídica e da Divisão de Gestão Urbanística cujo parecer se transcreve, informo Vª Exª que por m/despacho de 31/03/03 foi indeferida a s/pretensão requerida em 08/08/02 (reqtº 13-9180) e em 03/01/03 (reqtº 0/20088)".
Ou seja, ainda que porventura se tenha formado deferimento tácito sobre o pedido de emissão de licença de habitação, conforme vem alegado e foi admitido na sentença recorrida, esse pedido foi efectivamente indeferido por acto expresso posterior, o despacho do Presidente da CMSeixal de 03.01.2003.
E esse acto expresso de indeferimento, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, eliminou da ordem jurídica o eventual acto de deferimento tácito anterior, como bem se decidiu, na esteira, aliás, de entendimento jurisprudencial uniforme deste Supremo Tribunal, a propósito de actos de licenciamento de construção ou de utilização/habitação (cfr., por todos, os Acs. de 28.11.2000 – Rec. 46.779, de 16.08.2000 – Rec. 46.384, e de 03.05.2000 – Rec. 46.057)
O indeferimento tácito, como este STA reiteradamente tem decidido, não é um verdadeiro acto administrativo, mas sim “um expediente processual posto à disposição dos interessados como forma de garantia perante uma atitude de inércia da Administração, permitindo-lhes a abertura da via graciosa ou contenciosa de recurso” (Ac. de 18.12.2002 – Rec. 1.747/02), pelo que o mesmo deixa de ter qualquer relevância jurídica a partir do momento em que é proferida decisão expressa sobre a respectiva pretensão.
Desse modo, tendo o pedido de licenciamento sido objecto de indeferimento expresso por parte da entidade licenciadora, que implicitamente revogou qualquer deferimento tácito anterior, é evidente que falham os pressupostos da intimação judicial para a emissão de licença de habitação, que se reportam a situações de recusa injustificada ou falta de emissão do alvará em casos de "deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento".
Bem andou pois a decisão impugnada ao indeferir o pedido de intimação judicial formulado, assim improcedendo as alegações dos recorrentes.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004.
Pais Borges – Relator – Cândido Pinho – Santos Botelho