3. Posteriormente, veio declarar no procedimento que não foi proprietário de automóvel ligeiro em Macau no período de Janeiro de 1992 a Fevereiro de 1999, por lhe estar atribuída viatura pela entidade patronal e que não trouxe daquele território, veículo para o qual tivesse requerido isenção de IA;
4. Tal pedido foi indeferido com fundamento em que o Rct. não foi proprietário em Macau de um veículo por mais de seis meses, adquirido nas condições gerais de tributação;
5. Desse indeferimento recorreu hierarquicamente, tendo o recurso sido indeferido com apelo aos fundamentos da decisão recorrida.
Exposto o quadro factual disponível, cabe referir que a questão decidenda é a de saberse a redução de 75% no imposto automóvel (IA) concedida pelo n.º 1 do artigo 8° da Lei n.º 176-A/99, de 30.XII, a cidadão português residente em Macau que transferisse a sua residência para Portugal pressupunha que este estivesse nas condições do DL n.º471/88, de 22.XII.
Neste último diploma se consagra o regime geral do imposto automóvel relativamente à importação de veículos automóveis por emigrantes portugueses regressados do estrangeiro.
O artigo 8° da sobredita Lei n.º 176-A/99 estatuiu:
1- O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia da isenção de imposto automóvel na introdução no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel no território aduaneiro comunitário, beneficiando de uma redução de 75% do imposto automóvel.
2 - O estabelecido na parte final do número anterior produz efeitos de 1 de Janeiro de 1 999 até 31 de Dezembro de 2000, salvo no caso de o interessado já ter introduzido no consumo um automóvel ligeiro com beneficio da isenção do imposto automóvel.
Temos, pois, que acolá se estabelece isenção de IA para a introdução no consumo em Portugal, por português residente em Macau que transfira a sua residência para o seu país, de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, ou seja, nas do falado DL n.º 471/88.
Podendo, contudo, optar pela aquisição de automóvel no território aduaneiro comunitário com redução de 75% do mesmo tributo.
Como entendido no acórdão desta Secção proferido no recurso n.º 1714/02-40 em 19 de Fevereiro último (cuja parte nuclear se transcreverá, com vénia), "a subordinante é, pois, sem dúvida, a primeira parte do dito n.º 1.
Só assim há uma verdadeira opção, escolha ou alternativa.
Não era o mero cidadão português residente em Macau que transferisse a sua residência para Portugal que gozava de uma opção entre trazer o veículo para Portugal ou adquirir um outro.
Só, pois, o que estivesse nas condições do dec.-Iei 471/88 é que tinha a opção consagrada na lei: trazer o seu veículo ou adquirir um outro.
De outro modo, sairia beneficiado o residente que não fosse proprietário de qualquer veículo, pois, apesar disso, poderia adquirir um com redução do imposto, no território aduaneiro comunitário.
Ou de outro modo: só os residentes que pudessem beneficiar do dec.-lei 471/88 é que tinham aquela opção: isenção do seu veículo ou redução no adquirido posteriormente.
Só assim a escolha do benefício constitui uma verdadeira opção.
O que a lei faculta é a escolha do benefício e não a redução a quem nenhum tinha direito: é o respectivo titular que pode optar.
Só esta visão das coisas está de acordo com a razão de ser do benefício da isenção concedido aos emigrantes portugueses pelo dec-lei 471/88.
De outro modo, não se compreenderia por que razão qualquer um daqueles, mesmo sem os respectivos requisitos, não pudesse adquirir um novo veículo aquando do regresso a Portugal.
Daí resultaria uma disparidade, cuja razão de ser se não alcança.
Não há, pois, qualquer aplicação analógica, que, antes, resulta directamente do predito artº 8º.
Nem ofensa ao princípio constitucional da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, pois que se verifica justificação material bastante, não havendo que equiparar, como se disse, os proprietários de veículos nas condições do dec.-lei 471/88 aos que não eram proprietários de qualquer veículo."
Descendo ao caso sujeito, não se perfilando o circunstancialismo da alínea c) do artigo 2° de tal decreto-lei, desde logo porque em Macau não foi o ora Rct. proprietário da viatura em causa, não poderia, efectivamente, aproveitar-lhe a estatuição do artigo 8°, 1, da Lei n.º 176-A/99, como entendido pela autoridade aduaneira, com o beneplácito do tribunal a quo.
Não merece, pois, reparo algum a decisão em apreço.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Março de 2003
Mendes Pimentel - Relator - Almeida Lopes - António Pimpão