Se se atentar que, num Estado social e democrático de direito, a prevenção geral não significa pura intimidação mas intimidação limitada ou conforme ao sentimento jurídico comunitário que confere à pena uma função também socialmente estabilizadora ou integradora, é de concluir que, se o exige o caso concreto, a suspensão da execução da pena condicionada à realização de uma prestação pecuniária a favor de uma instituição de solidariedade social (artigos 50, n. 2 e 51, n. 1, alínea c), do CP) como forma de reparar o mal do crime (encarado, unicamente, na sua dimensão social) restabelece a confiança geral na validade da norma violada e, nessa medida, assegura, ainda, a defesa eficaz do ordenamento jurídico.