I- Os factos de não ter sido lavrado auto da diligência de inspecção judicial e de não ter sido reduzido a escrito o depoimento confessório da ré são nulidades de que o tribunal não pode conhecer quando foram reclamadas ou arguidas fora do prazo legal.
II- O fundamento da resolução do arrendamento devido a obras do arrendatário no locado que alterem substancialmente a estrutura externa do prédio ou a disposição interna das suas divisões, improcede se não tiver havido suficiente alegação e prova de tais conclusões ou prejuízos.
III- A impugnação de um depósito definitivo de rendas, com fundamento em não ter sido levado em conta o aumento do seu valor, não vinga quando esse aumento dependia, por acordo, da realização de obras a cargo do senhorio e elas não foram totalmente executadas.
IV- A cessação da actividade comercial da ré, tendo sido motivada pelo senhorio que lhe destruiu as condições do respectivo exercício, não dá origem ao despejo.
V- As rendas vencidas na pendência da acção mas não pagas levam ao imediato despejo, mas só quando o senhorio o pedir.
VI- A litigância de má fé pressupõe uma lide dolosa ou com grave negligência.