I- É nulo o contrato de compra e venda em que o imóvel, seu objecto, foi adjudicado aos compradores por arrematação em hasta pública não judicial se a adjudicação não tiver sido autenticada por escritura pública.
II- A anulação de quaisquer actos ou negócios jurídicos por simulação ou abuso de direito só pode ser pedida por pessoas a favor de quem a lei estabelece a nulidade, já que se trata de simples anulabilidade.
III- Se os autores se limitaram a pedir indemnização a liquidar em execução de sentença com fundamento em danos apenas relacionados com o alegado incumprimento do contrato de compra e venda ajustado, e não formularam o pedido de restituição do sinal em dobro nem indicaram, sequer, como causa de pedir o incumprimento do contrato de promessa, não pode o tribunal condenar numa restituição.
IV- A responsabilidade pré-contratual por culpa "in contrahendo" só poderá surgir, se o contrato de compra e venda ou o da respectiva promessa se não concluiram.