Num processo de loteamento, a decisão proferida em sede de recurso hierárquico pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e que confirmou o parecer vinculativo, emitido em sentido desfavorável, pela respectiva Comissão de Coordenação Regional, ao abrigo do art° 40°, n° 2, do Dec. Lei n° 448/91, de 29.11, não é contenciosamente recorrível.