I- O tribunal comum e absolutamente incompetente para decidir se foi ou não cometida a infracção fiscal consistente na insuficiente selagem de um documento.
II- E deve declarar essa incompetencia oficiosamente.
III- Declarado pelo juiz do tribunal da primeira instancia que determinado documento junto ao processo se acha insuficientemente selado, cumpre-lhe participar a falta a Repartição de Finanças competente.
IV- O tribunal comum prosseguira a marcha do processo, ponderando, oportunamente, a aplicação do disposto no artigo 551 do Codigo de Processo Civil.
V- Se os documento tiverem utilidade para a decisão da causa o tribunal pode suspende-la ao abrigo do disposto no artigo 279, n. 1, do Codigo referido, enquanto não estiver decidida a questão fiscal.