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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A..., S.A., interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a impugnação judicial improcedente e, em consequência, manteve a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), referente ao ano 2017 (2.ª prestação), no valor de €1 222 687,93, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: Ao contrário do que resulta da Sentença recorrida, podemos actualmente concluir que a TSAM não pode ser qualificada dogmaticamente como uma contribuição financeira: os sujeitos passivos do tributo não são beneficiários nem causadores efectivos da actividade estadual a cujo financiamento o tributo se destina, pelo que, mesmo se da letra da lei se pudesse extrair em abstracto que aqueles sujeitos passivos são presumíveis causadores ou beneficiários da actividade em causa, sempre se tem de concluir, actualmente, que tal presunção se encontra ilidida. Considerando apenas a razão de ser da medida, tal como se encontra formalmente inscrita na lei – constituir receita de um Fundo dedicado ao financiamento de políticas de protecção da segurança alimentar e da saúde do consumidor, verificamos que o Estado já exige às empresas sujeitas à TSAM o cumprimento de todas as obrigações de cuidado que considera indispensáveis, obrigações essas que, no caso da Recorrente, são objecto de cumprimento integral e escrupuloso, por si custeado – e, para além disso, acrescentado de controlos que a Recorrente promove por sua iniciativa. Quer isto dizer que o risco de saúde pública que se pretende neutralizar já é perfeitamente controlado nos termos que o próprio Estado entende ser necessário exigir à Recorrente (e empresas congéneres). Uma vez que já exigia às empresas de distribuição tudo o que lhes era exigível, o Estado resolveu criar um tributo adicional (que até “mais” no nome) para, sobre a capa da participação daquelas no esforço público de garantia da qualidade e segurança alimentares, constituir um fundo de financiamento paralelo do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (“SIRCA”), financiamento esse que está legalmente proibido por outra via que não um outro tributo próprio – a taxa do SIRCA. Portanto, à luz do que hoje se sabe acerca da forma como a TSAM funciona – desde logo, aquilo que serve sobretudo para financiar –, temos de concluir que ela não foi criada para que os respectivos sujeitos passivos sejam dela efectivos beneficiários ou por serem efectivos causadores da actividade estadual financiada. Assim, a única conclusão possível é a de que a TSAM é um imposto (um imposto especial sobre o rendimento das empresas de grande distribuição, conforme defendido pelo Prof. Casalta Nabais no seu Parecer junto aos autos): ela constitui o financiamento de uma actividade do Estado vocacionada para a satisfação de necessidades públicas, assente mais na dimensão de solidariedade própria da figura dos impostos do que em qualquer vínculo de correspectividade específica, característico das taxas, ou presumida, típica das contribuições financeiras, os quais, como se disse, não são neste caso suficientemente discerníveis. Sendo um imposto, dúvidas não restam de que, antes de mais, a TSAM é organicamente inconstitucional porque viola o princípio da legalidade tributária. De facto, em desrespeito pelo estipulado na alínea i) do artigo 165º da Constituição, o tributo não foi aprovado por lei parlamentar ou por decreto-lei autorizado (e, nessa medida, ao abrigo da primeira parte do referido n.º 3 do artigo 103º da Constituição, inexigível). Mais: no caso vertente a violação do princípio da legalidade revela-se até com um elevadíssimo grau de intensidade, na medida em que não só o tributo foi criado por decreto-lei não autorizado como uma boa parte dos seus elementos essenciais se encontra vertida apenas em portarias (quer a Portaria n.º 215/2012 quer a Portaria n.º 200/2013 ). A inconstitucionalidade da TSAM verifica-se também for via material, em face da violação do princípio da capacidade contributiva (concretização do princípio da Igualdade – artigo 13º da Constituição). Assim é, em primeiro lugar, porque a sua base de incidência subjectiva não atinge todos os contribuintes que com a receita da contribuição criada pelo Governo o Estado alegadamente se propõe beneficiar. Desde logo, se, de acordo com o Governo, interessa que todos os agentes económicos do sector alimentar contribuam para o financiamento da actividade de segurança alimentar, que a todos beneficia, e se a TSAM, em concreto, foi criada para incluir nesse esforço (todos) os operadores do sub-sector da distribuição, então não existe qualquer justificação para que dela estejam isentos os estabelecimentos com uma área inferior a 2000m2 ou pertencentes a microempresas desde que não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias, ou a um grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000m2. Não é legítimo tamanho afunilamento da base subjectiva: só é possível configurar uma participação equitativa neste concreto encargo público se todos os operadores da cadeia do sector alimentar – e não só os distribuidores retalhistas de grande dimensão – forem enquadrados nessa obrigação de participação. Por outro lado, para além da discriminação inexplicada entre os operadores da distribuição retalhista e os restantes, o regime da TSAM viola ainda o princípio da capacidade contributiva, na dimensão da escolha da base de incidência subjectiva, quando estatui que aquela se aplica apenas a algumas empresas de comércio alimentar a retalho: por exemplo, a natureza proporcional do tributo não implica que uma empresa com área de venda acumulada de 5500m2, um supermercado de média dimensão ou um pequeno talho não possam a ele estar também sujeitos. Assim sendo, para cabal cumprimento dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, exigir-se-ia que o imposto (ou a contribuição) em questão dispusesse de uma base tributável subjectiva bem mais ampla do que a que foi estatuída. No seu Parecer, o Prof. Casalta Nabais é bastante claro quanto a este aspecto, criticando as discriminações presentes nas regras de incidência da TSAM, em termos tais que elas significam mesmo que o que o legislador quis foi, tão-só, a pura arrecadação de receita, tendo em conta a especial capacidade contributiva dos grandes operadores do sector da distribuição, e nunca, verdadeiramente, a criação de um tributo pensado exclusivamente como a contraprestação de um serviço público. Aliás, na senda dos recentes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03/05/2017 (processo n.º 914/16) e 17/05/2017 (processo 01000/16) – acerca da taxa do SIRCA – também se deve concluir que, se a TSAM fosse uma verdadeira contribuição, então, não sendo as empresas de distribuição efectivas ou presumíveis beneficiárias do SIRCA (pelo menos de modo significativamente diferente do que o é a generalidade da comunidade), o tributo é materialmente inconstitucional. Por outro lado, na sua pretensão de capturar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos a que dirigiu a TSAM, o Governo escolheu como base de incidência do tributo a capacidade instalada dos operadores em causa, isto é, a medida em que os estabelecimentos de cada um deles, em função das respectivas áreas, podem gerar vendas de bens alimentares. A intenção que prevaleceu foi, pois, a de criar um imposto sobre o rendimento, exigível consoante o lucro de cada um dos operadores do sector da distribuição abrangidos. Não se trata, contudo, de um imposto apurado através de uma aproximação directa ao lucro real das empresas, mas sim mediante uma aproximação indirecta ou presumida: a área de venda é, na lógica do legislador, um dado suficiente para a aferição da susceptibilidade de gerar lucros. Trata-se de uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjecturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários: é que o facto de uma empresa dispor de capacidade de gerar um rendimento não significa que o gere efectivamente, nem muito menos que gere um rendimento líquido (um lucro) – conforme é exigido que ocorra para se poder falar de uma tributação conforme ao princípio da capacidade contributiva. Do que vem dito resulta que a TSAM tem um efeito de sobreposição ao IRC que é inaceitável, até porque potencia também, em benefício do Estado, um efeito de “fraude” à tributação em sede do referido imposto: o Estado pode apurar uma colecta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efectivamente nessa forma. Finalmente, ao constituir um mecanismo de tributação de lucros (apurados de forma presuntiva), que funciona paralela e simultaneamente com o IRC, acaba por representar a consagração sistemática da dupla tributação jurídica: os sujeitos passivos da TSAM serão tributados duas vezes sobre o mesmo rendimento (os lucros), em IRC e neste novo imposto ou contribuição especial. (QUANTO À ILEGALIDADE DA TSAM POR VIOLAÇÃO DO REGIME DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AOS AUXÍLIOS DE ESTADO) A TSAM tem servido para financiamento do SIRCA, por via do Fundo ao qual se dirige a receita obtida pelo tributo, financiamento esse que viola o direito da União, nomeadamente as regras relativas aos auxílios de Estado, na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE. Com efeito, o financiamento do SIRCA através da TSAM constitui um verdadeiro auxílio de Estado uma vez que se encontram preenchidos todos os critérios cumulativos estabelecidos pelo artigo 107º do TFUE: a medida determina a concessão de uma vantagem económica e selectiva aos produtos pecuários, uma vez que os isenta de suportar custos inerentes à sua actividade económica; é imputável ao Estado Português e assegurada por recursos estatais provenientes das contribuições obrigatórios através das taxas que constituem receitas próprias do Fundo, em especial da TSAM (sendo que estas taxas, enquanto modo de financiamento do auxílio, constituem uma parte integrante da medida); e, por último, o auxílio afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros, na medida em que isenta os produtores pecuários portugueses de custos inerentes à sua actividade económica, o que tem um impacto na posição dos produtos portugueses num sector no qual se verifica um elevado nível de trocas intercomunitárias, sendo ainda susceptível de falsear a concorrência por determinar a obtenção de uma vantagem que não seria obtida em condições normais de mercado. Constituindo a medida um auxílio de Estado na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE, o Estado Português executou-a em violação da obrigação de notificação à Comissão decorrente do n.º 3 do artigo 108º do TFUE, o que determina a ilegalidade do auxílio, nos termos da alínea f) do artigo 1º do Regulamento (UE) 2015/1589. De acordo com a jurisprudência reiterada do TJUE, o n.º 3 do artigo 108º produz efeito directo nas jurisdições dos Estados-Membros, pelo que pode ser invocado por particulares junto dos tribunais nacionais, que devem conhecer da existência e ilegalidade do auxílio. Os tribunais nacionais são ainda competentes para determinar diversas medidas, nomeadamente para impedir o pagamento de auxílio ilegal e impor o reembolso dos montantes cobrados ao abrigo das taxas que constituem receitas próprias do Fundo, em particular da TSAM. A ilicitude do auxílio contamina a validade da taxa sempre que esta faça parte integrante daquele, consistindo no modo do seu financiamento, como é indubitavelmente aqui o caso. Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 119/2012 , de 15 de Junho, passou a existir uma afectação obrigatória de ambas as taxas, Taxa SIRCA e TSAM, ao financiamento do SIRCA. Isto é, com a criação do Fundo como instrumento intermédio para a arrecadação de receita para o financiamento de medidas específicas no quadro da proteção da segurança alimentar, o produto da Taxa SIRCA e da TSAM passaram a constituir receitas próprias do Fundo, as quais são direccionadas para as medidas por aquela financiadas, e de entre as quais o SIRCA detém um peso primordial. Isto porque toda a ratio da criação do Fundo e da TSAM se prendeu com a necessidade de suprimento das insuficiências de financiamento do SIRCA pela sua taxa, através da qual nunca foi possível auto-financiar os custos com estes serviços, o que se torna manifesto ao se verificar que a TSAM constitui efetivamente a receita mais significativa do Fundo, representando a esmagadora maioria do montante das suas receitas próprias. Assim sendo, é indubitável a existência de uma afectação obrigatória da TSAM à medida de auxílio, no sentido em que o montante do auxílio, decorrente do aumento dos custos com estes serviços, determina necessariamente o montante das receitas provenientes da TSAM que são utilizadas para o financiamento desta medida. Termos em que, sem prejuízo da obrigação deste Tribunal de suscitar uma pronúncia, por parte da jurisdição da União Europeia, acerca do tema da violação do regime dos auxílios de Estado, através do mecanismo do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme acima desenvolvido, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a anulação da Sentença recorrida.» 1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: As receitas e as despesas do «Fundo» ao longo dos anos de registo relevantes (2013 a 2015) não apoiam a «tese» da Recorrente de que a TSAM se «destina» a financiar as operações do SIRCA; II. Pelo contrário, aqueles registos apontam no sentido de uma grande variabilidade de receitas e de despesas para as mais diversas ações, desde as referentes à Vacinação da «Língua Azul», Planos de Vigilância, SIRCA e as mais diversas fontes de financiamento; III. Razão pela qual se impõe concluir, ao contrário do que defende a Recorrente, que a TSAM é uma contribuição financeira e não um imposto; O facto de a TSAM se «somar» a outros tributos pagos por outros agentes económicos para, num todo contribuir para a proteção da segurança alimentar e da segurança do consumidor é, precisamente, o que faz dela uma contribuição financeira, pois que todo esse conjunto de prestações do Estado (Vacinações, OPP, SIRCA) aproveitam aos sujeitos passivos da TSAM. Sem elas, a Recorrente e os demais contribuintes da «Taxa» não poderiam colocar à disposição do consumidor nos seus estabelecimentos, com segurança, os produtos alimentares que aí vendem; Qualificação essa que foi confirmada pelo Tribunal Constitucional que se debruçou sobre situação fáctica e jurídica idêntica à dos autos e que foi repetida em inúmeras outras decisões; VI. O SIRCA pode e sempre foi financiado por outras receitas para além das resultantes da cobrança da respetiva taxa; VII. Não é pelo facto de se realizarem as ações HACCP destinadas à garantia da higiene e segurança dos produtos que manuseiam e vendem (integridade da cadeia de frio, controlo de pragas nos estabelecimentos), que os contribuintes ficam dispensados de acorrerem ao financiamento do «Fundo» que se destina a necessidades completamente diversas; VIII. A Recorrente assim como os demais sujeitos passivos aproveitam as ações desenvolvidas pelo «Fundo» a fim de garantir a segurança alimentar. Neste sentido refere o Tribunal Constitucional no Acórdão já abundantemente citado que: “ Apesar dos principais beneficiários das atividades que incumbe ao Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais financiar, serem os consumidores em geral, não deixa também de aproveitar aos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, uma vez que tais atividades contribuem para o cumprimento do dever que sobre eles incide de garantir que os géneros alimentícios que comercializam preencham os requisitos legais, acabando por se projetar positivamente na fiabilidade dos produtos colocados no mercado e na atividade económica dos distribuidores finais que veem dessa forma complementado o próprio sistema interno de controlo” ; A origem e o destino das receitas do «Fundo» apresenta ao longo dos anos uma grande variabilidade sobretudo no que toca à despesa, especificamente, sustenta um conjunto de ações (Vacinação da «Língua Azul», Planos de Vigilância, SIRCA …); XI. É, por isso errónea a conclusão da Recorrente que a TSAM se destina a financiar o SIRCA; XII. O facto de o poder fazer, quando as receitas que se lhe destinam não o conseguem financiar na totalidade, não descaracteriza a TSAM como contribuição financeira; XIII. Como quer que seja, é ponto assente que as receitas cobradas sejam destinadas ao financiamento dos custos dos programas oficiais de controlo de segurança e qualidade alimentar, no quadro geral de protecção da cadeia alimentar e da saúde dos consumidores; XIV. A TSAM é uma verdadeira contribuição financeira, respeitando o princípio da equivalência, que não viola o princípio da capacidade contributiva; XV. Princípio este exclusivamente aplicado aos impostos, conforme previsto no artigo 104. º da CRP, nem tampouco o princípio da tributação das empresas segundo o seu lucro real, soçobrando os argumentos aduzidos pela Impugnante quanto à alegada inconstitucionalidade material; XVI. O Governo pode aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente; XVII. A TSAM, como bem decidiu a sentença recorrida na linha do Tribunal Constitucional não enferma de inconstitucionalidade orgânica ou material; XVIII. Na verdade, não se apura que exista qualquer discriminação em função da qualidade do contribuinte dada o amplitude de tributos que oneram os sujeitos económicos do sector e não afetam os retalhistas como a Recorrente; XIX. Estes últimos sujeitos beneficiam das ações de segurança alimentar desenvolvidas pela Administração; XX. Nem o facto de a Taxa incidir sobre os estabelecimentos de maior dimensão, excluindo as microempresas e os estabelecimentos com área inferior a 2000m2, constitui uma diferença arbitrária, já que numa ponderação de custo/beneficio, estas são as que menos beneficiam das ações levadas a cabo pelo Fundo; XXI. Os operadores económicos sujeitos à TSAM, como a Recorrente são presumivelmente os principais benificiários dos custos públicos associados à «taxa», não sendo, pois, “ a sua capacidade contributiva que determina a sujeição a esta contribuição mas sim o maior grau de benefício que podem usufruir” ; XXII. O n.º 1, do artigo 107.º do TFUE deve ser interpretado no sentido em que, atendendo ao caso concreto, a TSAM, incidindo apenas sobre os estabelecimentos de comércio alimentar, ou mistos, não é abrangida pelo conceito de auxílio da Estado, na aceção dada por tal preceito; XXIII. Por conseguinte, a TSAM não consubstancia um auxílio ilegal, nos termos da alínea f ) , do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, não gerando, pois, qualquer anulabilidade do ato impugnado; XXIV. Pelo que se nos afigura que a douta sentença recorrida não é passível de qualquer censura , devendo manter-se inalterada. Nestes termos e no mais de direito, doutamente suprido por V. Exas., deve o presente recurso ser indeferido, mantendo-se o decidido na sentença recorrida.» 1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve: «(…) As questões a decidir no presente recurso prendem-se, antes de mais, com as invocadas inconstitucionalidades orgânica e material da TSAM e da sua compatibilidade com o direito europeu. Diga-se, antes de mais, que entendemos que a sentença recorrida decidiu corretamente ao considerar que a Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) não padece de qualquer inconstitucionalidade. No caso vertente está em causa um ato de liquidação da denominada "Taxa de Segurança Alimentar Mais", realizado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 119/2012 , de 15.06. O visado diploma criou no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o “Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais”, bem como a referida taxa, conforme resulta expressamente do seu artigo 1.°. Resulta ainda do aludido diploma que o referido fundo é um património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e, bem assim, que o produto daquela taxa constitui receita própria do mesmo (cf. artigos 2.° e 4.°, n.º 1, alínea b) do Dec. Lei n.º 119/2012). Por outro lado, prescreve o artigo 9.° , n.º 1 da Portaria n.º 215/2012 , de 17.07, diploma que regulamentou a visada taxa, que a administração da mesma é atribuída à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, "à qual compete nomeadamente assegurar a liquidação e cobrança da taxa". Do preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 119/2012 é possível retirar que o seu objetivo se prende com a necessidade de estender a todos os operadores da cadeia alimentar a responsabilidade pelo financiamento do referido fundo, através de uma contribuição financeira obrigatória que assegure a equitativa repartição dos custos dos programas de controlo, na medida em que todos são destes beneficiários. Na verdade, os produtores pecuários e os estabelecimentos que laboram produtos de origem animal encontram-se obrigados ao pagamento de diversas taxas, designadamente a que se destina a financiar o sistema de recolha de cadáveres de animais na exploração, as decorrentes da execução, pela autoridade sanitária veterinária nacional, do Plano Nacional de Saúde Animal, as cobradas às atividades de produção, preparação e transformação de produtos de origem animal e alimentos para animais, como sucede com a taxa cobrada pela inspeção sanitária, e ainda todas as que têm em vista a autorização do exercício daquelas atividades. Importa, ainda, considerar todas as taxas cobradas aos produtores, distribuidores e comerciantes, designadamente pela verificação da conformidade dos alimentos para animais, de medicamentos veterinários ou de produtos fitofarmacêuticos, as quais, constituindo encargos sobre os fatores de produção, oneram igualmente os produtores. Neste âmbito, concretiza-se o princípio do «utilizador pagador», uma vez que a contribuição é exigida a todos aqueles que usufruem dos serviços ou sistemas, à qual corresponderá a atribuição de um dístico comprovativo. Importa salientar que a distinção constitucional entre os conceitos de imposto e de taxa tem por base o carácter unilateral ou bilateral e sinalagmático dos tributos, sendo qualificáveis como impostos os que têm aquela primeira característica e como taxas, os que têm as últimas. Se o tributo liquidado não tiver a natureza de taxa e tiver antes natureza de imposto, ou tributo equiparável, a sua criação pelo governo, através de um decreto-lei, violará o disposto no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, que estabelece que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes». Ora, o Tribunal Constitucional considerou que a TSAM pode ser qualificada como uma contribuição financeira, por se tratar de uma comparticipação nas receitas de um fundo destinado a financiar projetos, iniciativas e ações desenvolvidos pelas entidades que operam nesse mercado (Acórdão nº 539/2015, de 20.10.2015).1 Por outro lado, o caráter compensatório do tributo resulta do seu método de cálculo, assente na área de comercialização, porquanto o grau do benefício obtido com as atividades financiadas pelo “Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais” está relacionado com o volume de produtos alimentares comercializados, constituindo um indício aproximado suficientemente credível deste a área dos estabelecimentos afeta à sua comercialização. Como refere a recorrida, nas suas contra-alegações, as questões suscitadas pela recorrente já foram objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.ºs 539/2015, 608/2019 e 199/2020, e mais recentemente, na Decisão Sumária n.º 426/2020, de 7.07, que se pronunciaram pela não verificação das invocadas inconstitucionalidades material e orgânica da TSAM. A recorrente defende que, constituindo a medida um auxílio de Estado na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE, o Estado Português executou-a em violação da obrigação de notificação à Comissão decorrente do n.º 3 do artigo 108º do TFUE, o que determina a ilegalidade do auxílio, nos termos da alínea f) do artigo 1º do Regulamento (UE) 2015/1589. Ora como se decidiu no acórdão do TCA Sul de 21.05.2020 (Processo nº 923/16.5BELRS ): “Não estando a TSAM consignada ao financiamento do SIRCA, podendo financiar outras atribuições do Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais, não pode ser encarada como um auxílio público aos produtores pecuários beneficiários do SIRCA, nem a impugnante tem legitimidade para suscitar a questão do auxílio de Estado na impugnação da TSAM.” Nestes termos, entendemos que a douta decisão recorrida, ao decidir julgar a impugnação improcedente fez correta aplicação do direito, pelo que não merece censura. 3. Conclusão Pelo exposto, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se na ordem jurídica a douta sentença recorrida.» Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: «1. FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A Impugnante é uma empresa do setor da distribuição, que detém e gere os estabelecimentos que se apresentam sob as insígnias “B...”, “A...” e “C...”, nos quais exerce o comércio de produtos alimentares a retalho – facto admitido por acordo. Os estabelecimentos da Impugnante, mencionados na alínea antecedente, dispõem de uma área total de vendas de 479 045,79 m2 – cfr. fls. 57 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido. Em 28/04/2017, a Impugnante foi notificada pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais (“FSSAM”) para pagamento, em duas prestações, da TSAM do ano de 2017, no valor de € 2 445 375,85, que resultou da aplicação da taxa (de € 7/m2) fixada no art.º 1º da Portaria n.º 107-A/2017 , de 14/3, à área de venda dos seus estabelecimentos (área ponderada de 349 339,41 m2) – cfr. fls. 57 e 58 do suporte físico do processo e fls. 279 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido. Em 27/10/2017, a Impugnante efetuou o pagamento da 2.ª prestação da TSAM de 2017, no valor de € 1 222 687,93 – cfr. fls. 59 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido. A presente impugnação judicial foi deduzida em 11/12/2017 – cfr. fls. 2 a 54 do suporte físico do processo. 2. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem, com interesse para a decisão.» 3. Fundamentação de direito 3.1. As questões que se colocam no presente recurso prendem-se, por um lado com a inconstitucionalidade orgânica (violação do princípio da legalidade tributária, em desrespeito pelo estipulado na alínea i) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa) e material (violação do princípio da capacidade contributiva - concretização do princípio da igualdade - artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) da TSAM, e por outro, com a violação do regime da União Europeia relativo aos auxílios de Estado. Acontece que todas as questões colocadas no presente recurso foram já apreciadas por este Tribunal no acórdão de 11/01/2023, proferido no processo 0430/20.1BEPRT ( consultável em www.dgsi.pt ), com as mesmas partes e conclusões de recurso iguais às presentes. Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 8.º , n.º 3, do Código Civil (CC), e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.º 5 do artigo 663.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque concordamos com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica/de direito adotada no aresto identificado, em apoio da decisão que se seguirá (com as devidas e necessárias compatibilizações). 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (n.º 7 do artigo 6.º do RCP). Notifique juntando cópia do acórdão deste Tribunal de 11/01/2023, proferido no processo 0430/20.1BEPRT. Lisboa, 12 de abril de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.