Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A sociedade A…, Lda., melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA e de juros compensatórios do exercício do ano de 2001, no montante total de € 69.711,66, tendo formulado as seguintes conclusões:
- a)A recorrente foi alvo de uma inspecção tributária externa, levado a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária afectos à Direcção de Finanças de Setúbal em sede de IVA 2001.
- b)A acção de inspecção teve por base a ordem de serviço n.º 40 379, referente ao ano de 2001, tendo tido início em 18-11-2003, e sido concluída em 29-10-2004.
- c)A notificação para início do procedimento de inspecção definia âmbito do procedimento, como parcial.
- d)A referida ordem de serviço foi objecto de duas prorrogações de prazo.
- e)A matéria objecto do presente recurso é exclusivamente de direito, pelo que é competente para decidir, o Supremo Tribunal Administrativo.
- f)A douta sentença recorrida não tomou posição sobre questões de que devia conhecer suscitadas pela parte, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento, pelo que é nula por omissão de pronúncia (al. d) do n.º 1 do artigo 668. ° do CPC).
- g)De facto, na causa de pedir arguiu-se a violação das disposições articuladas dos artigos 77. ° n.º 6 da LGT e 36.° n.º 1 do CPPT e o inerente vício de violação de lei daí derivado, mas a sentença omitiu o dever de pronúncia sobre essas questões, (arts. 660.° n.º 2, 713.° n.º 2 do CPC e 125.° do CPPT).
- h)O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar do seu início (artº 36. °, n.º 2 do RCPIT).
- i)Nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, antes da alteração imposta pela Lei 50/2005, de 30 de Agosto, o prazo de inspecção podia ser prorrogado no caso de procedimento geral ou polivalente.
- j)O procedimento inspectivo que originou a liquidação na base da douta sentença ora em crise, versou apenas sobre alguns tributos, IRC e IVA e foi expressamente qualificado como parcial, pelo que não restam dúvidas de que a lei não admitia a sua prorrogação.
- k)Entendimento este preconizado por MARTINS ALFARO, in Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, Comentado e Anotado, 2003, Áreas Editora.
- l)Nos termos do princípio da legalidade, o acto administrativo tem que ser em tudo conforme com a lei, sob pena de ilegalidade. A necessidade de rigorosa subordinação à lei é a primeira das características essenciais do acto administrativo (vide, entre outros art. 266. °, n.º 2 da CRP, artº. 3. ° do CPA, artº. 8°, n.º 2, al.) a) da LGT).
- m)A ordem de serviço emitida para o ano de 2001 foi objecto de duas prorrogações de prazo, nos termos do artigo 36º do RCPIT, o que a lei não permitia, pelo que as prorrogações traduziram a prática de actos ilegais.
- n)A liquidação na base da sentença ora em crise, foi efectuada na sequência de uma acção inspectiva prorrogada de forma ilegal.
- o)Apenas agindo de forma ilegal, a Administração Fiscal finalizou o procedimento inspectivo, motivo pelo qual, estando a actuação daquela sujeita ao princípio da legalidade estrita, desde logo, não pode prevalecer a liquidação por resultar de uma inspecção ilegalmente efectuada, padecendo aquela de vício de violação de lei.
- p)Assim, todo o procedimento inspectivo deve ser anulado e em consequência, declarado nulo o acto de liquidação, nos termos da al. i) do n.º 2 do artº. 133º, al. i) do CPA.
- q)O DL n.º 413/98, de 13 de Dezembro, diploma que aprovou o RCPIT, visa a consagração de garantias de proporcionalidade.
- r)O que faz no cumprimento do princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado entre outras normas legais, no artº. 266°, n.º 2 da CRP, artº. 15.° do CPA, 55.° da LGT e 46.° do CPPT.
- s)O Princípio da necessidade, manifestação do princípio da proporcionalidade, obriga a que de entre os meios adequados à prossecução do interesse público, deva ser escolhido aquele que menos sacrifício represente para os particulares, porquanto só esta via é necessária.
- t)A realização de acções demasiado prolongadas viola o princípio da necessidade. As exigências desmesuradas ao contribuinte violam o princípio da proporcionalidade.
- u)A Administração Fiscal encontra-se vinculada ao princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266. ° da CRP, art. 6.° do CPA e 55.° da LGT, princípio que se manifesta desde logo, no sentido de imparcialidade na aplicação do princípio da proporcionalidade.
- v)Quando da colisão entre o interesse público e o interesse particular, a Administração Fiscal não pode impor aos particulares mais do que o mínimo de sacrifício.
- w)O prazo de inspecção constitui uma garantia dos contribuintes.
- x)Considerar que o prazo de inspecção se pode prolongar indefinidamente, até à data de caducidade do direito à liquidação, viola uma garantia dos contribuintes, atentando frontalmente contra os princípios da proporcionalidade, necessidade e imparcialidade.
- y)Para além de que, torna totalmente inúteis os prazos de inspecção, bem como as condições em que podiam os mesmos serem prorrogados, o que equivale a presumir que o legislador foi distraído e atenta frontalmente com o disposto no art. 9. °, n.º 3 do CC.
- z)Mais, tal entendimento atenta contra o disposto no n.º 3 do art. 63. ° da LGT, preceito que no cumprimento do imperativo da proporcionalidade, definiu os casos restritos em que pode ser efectuado mais do que um procedimento inspectivo, relativo ao mesmo período.
- aa)O legislador da LGT pretendeu impedir que fossem efectuadas, em regra, várias fiscalizações ao mesmo sujeito passivo relativas ao mesmo período.
- bb)Seguindo o entendimento proferido na douta sentença em crise, não poderia a AF efectuar mais do que uma acção inspectiva, porém, poderia realizar, uma inspecção com a duração do prazo de caducidade do seu direito à liquidação, tal seria deixar entrar pela janela aquilo a que o legislador fechou a porta.
- cc)Não restam dúvidas de que a ultrapassagem do prazo de inspecção, conduz a que para efeitos de contagem do prazo de caducidade, tudo se passe como se não tivesse sido efectuada inspecção, correndo o respectivo prazo de forma contínua e sem qualquer suspensão.
- dd)Mas da prevalência da LGT em face do RCPIT, resulta também o respeito pelo preceituado no referido art. 63.° da LGT, onde se definem os casos restritos em que pode ser efectuado mais do que um procedimento inspectivo relativo ao mesmo período.
- ee)A natureza essencialmente regulamentadora do RCPIT decorre da necessidade de respeito pelas garantias dos contribuintes, consagradas na LGT, mormente com o respeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e imparcialidade, bem como, pelas garantias consagradas no art. 63.° da LGT.
- ff)Assim, a interpretação conjugada dos arts. 14.° e 36°, nºs 1, 2, e 3, do RCPIT, na redacção anterior à Lei 50/2005, de 30 de Agosto e art. 46.°, n.º 1 da LGT, segundo a qual, os prazos definidos na lei para a inspecção apenas relevam no âmbito do instituto da caducidade, é ilegal e inconstitucional por violação do princípio da legalidade consagrado no artº 266.°, n.º 1, e por violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade consagrados no n.º 2 da mesma disposição legal da CRP.
- gg)Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes (artº. 63°, n.º 1 da LGT).
- hh)Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. (artº. 298°, n.º 2 do CC).
- ii)O art. 36.°, n.º 2 do RCPIT estabelece um prazo para a conclusão da inspecção, prazo este que é de caducidade, e não se suspende (artº. 53.°, n.º 2 do RCPIT).
- jj)A “ratio” do instituto da caducidade assenta em razões objectivas de segurança jurídica, (neste sentido, o recente Acórdão desse STA, de 06-02-07 proferido no Recurso n.º 1456).
- kk)O prazo para a conclusão da inspecção foi ultrapassado, pelo que a mesma já caducara, por terem decorrido mais de seis meses após o início do procedimento inspectivo, não havendo possibilidade de prorrogação de prazo.
- ll)Em matéria de incidência e garantias vigora o princípio constitucional da legalidade e os respectivos corolários da tipicidade fechada e do exclusivismo.
- mm)A criação de impostos está disciplinada na Lei Fundamental nos normativos da CRP contidos na al. i) do n.º 1 do artigo 168.° na sua conformidade com o artigo 106.°, nºs. 2 e 3.
- nn)Enquanto garantia, a caducidade do direito à liquidação terá de subordinar-se a limites temporais precisos quer quanto à preclusão interna quer quanto à preclusão externa.
- oo)Daí a relevância do decurso do tempo decorrido depois da prática do acto tributário em que a caducidade se fundamenta em razões de segurança jurídica e de paz social, de certeza dos direitos e das relações jurídicas, de paz familiar e interesse da brevidade das relações jurídicas.
- pp)Tendo caducado o prazo para a conclusão da inspecção, todos os actos resultantes da referida acção inspectiva são ilegais, por vício de violação de lei, e em consequência, sempre deve ser anulada a liquidação na base da sentença ora recorrida.
- qq)Cabe frisar, que caso a AF pretendesse alterar o âmbito do procedimento inspectivo, o poderia ter feito com base no artº. 15.°, n.º 1 do RCPIT.
- rr)Porém, a alteração do âmbito do procedimento inspectivo teria de ser notificada ao sujeito passivo, sob pena de preterição de formalidade essencial, neste sentido, (vide, Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 16-11-2004, proferido no Recurso n.º 01078/03).
- ss)Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (artº. 36.°, n.º 1 do CPPT).
- tt)Qualquer decisão procedimental, só produz efeitos com a notificação (n.º 6 do artº. 77.° da LGT).
- uu)A exigência de notificação encontra fundamento no respeito pelo princípio do contraditório, consagrado no artº. 45.° do CPPT.
- vv)Para que a prorrogação da acção inspectiva pudesse ter sido validamente efectuada, o seu âmbito teria de ser alterado, e tal decisão notificada à ora recorrente, o que não aconteceu.
- ww)Assim, foi preterida formalidade essencial conducente à ilegalidade da liquidação, pelo que, também pelo ora explanado, não deve a liquidação em causa nos presentes autos permanecer na ordem jurídica.
2 - A Fazenda Pública não contra-alegou.
3 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento de recurso com base na procedência da arguida nulidade de sentença por de omissão de pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4 - A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1- Com base na ordem de serviço nº 40379 foi determinado o procedimento externo de inspecção à A…, Lda., ao exercício de 2001 e de âmbito parcial, em sede de IRC e IVA (cfr. teor de fls. 6 do relatório de inspecção em apenso).
2- A acção de inspecção referida no ponto anterior teve início em 18/11/2003 e conclusão em 29/10/2004 como consta da nota de diligência tendo o sujeito passivo dela tomado conhecimento em 29/10/2004 (cfr. teor de fls. do apenso).
3- Em 27/04/2004 foi proferido informação pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal na qual consta a necessidade de diligências adicionais que se deveram ao facto de “Elevado volume de operações a controlar e necessidade de efectuar averiguações cruzadas que até à presente data não foram finalizadas e Ocultação de elevados montantes de rendimentos tributáveis” propondo-se a prorrogação do procedimento de inspecção por mais três meses (cfr. teor de fls. 10/11 do relatório em apenso).
4- Na mesma data foi exarado parecer com o seguinte teor “Confirmo a proposta de prorrogação do prazo de procedimento de inspecção tributária por mais três meses, de acordo com o artº. 36°, n° 3 alíneas a) e b) do RCPIT” e proferido despacho em 30/04/2004 pelo Director de Finanças Adjunto, por delegação com o seguinte teor “Concordo. Notifique-se” (lis. lodo relatório em apenso).
5- Em 03/05/2004 a ora impugnante foi notificada do teor do ofício nº 12519 de 30/04/2004 dando conta da prorrogação de prazo por mais 3 meses para a conclusão da acção inspectiva (cfr. teor de fls. 8/9 do apenso).
6- Em 28/07/2004 foi proferida informação pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal na qual consta a necessidade de diligências adicionais que se deveram ao facto de “Elevado volume de operações a controlar e necessidade de efectuar averiguações cruzadas que até à presente data não foram finalizadas e Ocultação de elevados montantes de rendimentos tributáveis” propondo-se a prorrogação do procedimento de inspecção por mais três meses (cfr. teor de fls. 15/16 do relatório em apenso).
7- Na mesma data foi exarado parecer com o seguinte teor “Confirmo a proposta de prorrogação do prazo de procedimento de inspecção tributária por mais três meses, de acordo com o art. 36°, n° 3 alíneas a) e b) do RCPIT” e proferido despacho em 29/07/2004 pelo substituto legal do Director de Finanças com o seguinte teor “Concordo. Notifique-se” (fls. 15 do relatório em apenso).
8 - A ora impugnante foi notificada do teor dos ofícios nº 23462 de 29/07/2004 e 23796 de 03/08/2004 dando conta da prorrogação de prazo por mais 3 meses para a conclusão da acção inspectiva (cfr. teor de fls. 12/14 do apenso).
9 - No ponto II.1 do relatório de inspecção consta que “A presente acção de fiscalização teve por base as ordens de serviço nºs 40.379 e 40.380 referentes aos exercícios de 2001 e 2002, tendo sido iniciadas em 18/11/2003 e concluídas em 29/07/2004. As referidas ordens de serviço foram objecto de duas prorrogações de prazo nos termos do art. 36° do RCPIT, devido essencialmente à falta de cooperação evidenciada pelos responsáveis da empresa, conforme se descreve ao longo deste relatório. Esta situação encontra-se contemplada no disposto do art. 57°, nº 4 da LGT. A acção teve como objectivo o de verificar o cumprimento fiscal do sujeito passivo, em sede de IRC e IVA, durante os exercícios analisados (…)” (cfr. fls. 22 do relatório em apenso).
10 - Os serviços de inspecção verificaram que “A A… durante os exercícios analisados obteve também proveitos derivados da construção de moradias em alguns dos lotes vendidos na … e … . A construção dessas moradias foi efectuada mediante a celebração de contratos de empreitada, assumindo o carácter de prestações de serviços sujeitas a IVA. Os proveitos relacionados com estas empreitadas bem como o respectivo IVA liquidado foram totalmente omitidos na contabilidade, nunca tendo sido objecto de qualquer tributação (cfr. fls. 24 do relatório).
11- No âmbito da referida acção de inspecção foi apurado IVA nos termos do art. 82° do Código do IVA referente ao exercício de 2001 no montante € 58.030,17, como consta do relatório de inspecção de fls. 19/488 do apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12 - O relatório de inspecção obteve despacho concordante proferido em 17/11/2004 pelo Director de Finanças Adjunto, por delegação (cfr. fls. 19 do apenso).
13 - Com data de 15/06/2005 foram emitidas as liquidações adicionais de IVA do exercício de 2001 bem como as liquidações de juros compensatórios respectivas, no montante total de € 69.711,66 cuja data limite e pagamento ocorreu em 31/08/2005 (cfr. fls. 11/16 dos presentes autos).
14 - Em 29/11/2005 foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Almada 2 a petição de reclamação graciosa contra as liquidações de IVA e juros compensatórios do ano de 2001 (cfr. fls. 2/3 do processo de reclamação em apenso).
15 - A referida reclamação graciosa não foi objecto de decisão.
16 - Em 01/09/2006 foi apresentada a petição de impugnação judicial constante de fls. 1/9 dos presentes autos.
5 - As questões que vêm suscitadas no presente recurso (nulidade da sentença, violação do princípio da legalidade e da lei fundamental, caducidade do prazo de conclusão da inspecção e alteração do âmbito da acção inspectiva), já foram apreciadas e decididas no recente acórdão de 7/05/08, no recurso n.º 102/08, num caso exactamente igual e em que as partes são as mesmas.
Merecendo a nossa inteira concordância a decisão ai proferida, limitar-nos-emos a acompanhar o que aí foi dito tendo em vista a obtenção de uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º, n.º 3 do CC).
Escreveu-se no citado acórdão de 7/05/08:
“Vejamos, pois:
ASSIM, QUANTO À ARGUIDA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
Nos termos dos artigos 668.°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.°, n.° 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cfr. artigo 660.º, n.° 2, daquele primeiro diploma legal, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Volume V, p. 143.
Todavia, não se vê que a sentença padeça de tal vício.
Na verdade, na petição inicial, a ora recorrente começa por sustentar a caducidade da inspecção, por excesso do prazo para a sua conclusão, dado estar em causa um procedimento inspectivo, a qualificar como parcial, para efeitos do artigo 14.º do RCPIT, impossibilitando a sua prorrogação.
E só por modo oblíquo e por mera hipótese - artigos 25.º e 26.º - refere a alteração do âmbito do procedimento inspectivo, pretendendo que, então, teria aquela de lhe ser notificada, sob pena de preterição de formalidade essencial.
Ou seja: o que pretende é que a inspecção caducou, pois que não foi alterado o seu âmbito e, se o tivesse sido, tal alteração tinha de lhe ser notificada.
Tal surge, pois, não como questão, mas como mero argumento demonstrativo de que, se não houvesse caducidade, haveria preterição de formalidade legal.
Ora, a sentença em parte alguma dá conta da alteração do procedimento inspectivo e, consequentemente, de tal notificação, aceitando, até, tal caducidade.
Pelo que não está em causa questão propriamente dita que fosse mister equacionar.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, da suspensão do prazo prevista no artigo 570, n.° 4, da LGT: incumprimento dos deveres de cooperação do sujeito passivo.
Como bem demonstra a recorrente no artigo 35.º da petição: “(...) ainda que tivesse existido suspensão, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre seria ineficaz em relação à ora impugnante, por não lhe ter sido notificada”.
Trata-se, pois, de meras hipóteses trazidas pela recorrente, sem qualquer respaldo na decisão, que impusessem pronúncia directa.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade.
QUANTO À CADUCIDADE DO PRAZO E ALTERAÇÃO DO ÂMBITO DA ACÇÃO INSPECTIVA:
Nos termos do artigo 14.º, n.° 1, do RCPIT, o procedimento de inspecção pode, quanto ao âmbito, ser “a) geral ou polivalente, quando tiver por objecto a situação tributária global ou conjunto dos deveres tributários dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários; b) parcial ou univalente, quando abranja apenas algum ou alguns tributos ou algum ou alguns deveres dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários”.
No caso dos autos, o procedimento inspectivo versou apenas sobre o IRC e o IVA, pelo que é de qualificar como parcial ou univalente, não podendo ser prorrogado - artigo 36.°, n.° 3, do RCPIT.
Ao contrário do que efectivamente aconteceu, pelo que o respectivo prazo caducou.
Os efeitos da caducidade vêm expressos no artigo 46.º, n.° 1, da LGT: “o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação”.
Vê-se, assim, que a única consequência da caducidade da inspecção, a se, é a cessação do efeito suspensivo da liquidação, “contando-se o prazo desde o seu início”.
E de tal contagem é que poderá resultar a ilegalidade da liquidação se houver excesso sobre o prazo de caducidade desta - em geral, 4 anos -‘ nos termos do artigo 45.º do mesmo compêndio legal.
Cfr., no sentido exposto, o recente acórdão do STA de 29 de Novembro de 2006 - recurso n.° 0695/06.
QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Tal princípio vem invocado, no sentido de que a Administração deve actuar subordinadamente à lei e ao direito - artigos 266.°, n.° 2, da Constituição da República, 3.° do Código de Procedimento Administrativo e 8.°, n.° 2, da LGT.
Pretende a recorrente, no ponto, que, não podendo haver, no caso, prorrogação do procedimento inspectivo, este é ilegal, devendo ser anulado e, consequentemente, “declarado nulo o acto de liquidação, nos termos da alínea 1) do n.° 2 do artigo 133.º do CPA”.
Todavia, já vimos que, nos estritos termos legais, a caducidade da inspecção não determina a invalidade, por caducidade da liquidação.
Razão por que, em tal perspectiva, a Administração Tributária não violou a legalidade.
QUANTO À “VIOLAÇÃO DE LEI FUNDAMENTAL”:
A recorrente pretende violado, desde logo, o princípio da proporcionalidade, na tripla dimensão da adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu e, bem assim, o princípio da imparcialidade.
Refere, citando LEITE DE CAMPOS, Direito Tributário, p. 237, que “a realização de acções de fiscalização desnecessárias ou demasiado prolongadas viola o princípio da necessidade. As exigências desmesuradas ao contribuinte violam o princípio da proporcionalidade”.
E bem assim, ibidem, p. 229, que “a Administração não pode impor aos particulares mais do que o mínimo de sacrifício”.
Certo que, para além daquela consequência, em termos de caducidade da liquidação, a inspecção pode ferir princípios constitucionais, desde logo o da proporcionalidade, o que implicará, em princípio, a sua anulabilidade.
Seria o caso de uma inspecção que, mesmo não podendo ser prorrogada, por univalente, se prolongasse, sem qualquer razão justificativa, por, verbi gratia, todo o período de caducidade.
Contudo, não é correcto o entendimento da recorrente - cfr. n.° XXXII - no sentido de que a sentença tenha perfilhado posição contrária.
Esta debruçou-se sobre o caso concreto, nos termos factuais fixados no probatório, em nenhum ponto pretendendo, nomeadamente, que “a Administração Fiscal pode prolongar o prazo da inspecção indeterminadamente”.
Pois, para além da consequência da predita ilegalidade, restrita, como se disse, à suspensão do prazo de caducidade da liquidação, podem estar em causa outros itens legais, e até constitucionais, de comportamento obrigatório para a Administração.
De outro modo: a prorrogação ilegal da inspecção determina a cessação do efeito suspensivo do prazo de caducidade da liquidação - que não, nos preditos termos e a se, a ilegalidade da liquidação - mas esta pode resultar de outros vícios porventura resultantes da duração da inspecção, como nomeadamente a violação de princípios constitucionais.
Concretamente: a prorrogação do prazo do procedimento inspectivo, conforme ou não à lei ordinária, pode ferir, sem dúvida, o princípio constitucional da proporcionalidade, caso em que acarretará a invalidade da liquidação.
Todavia, a violação de tais princípios não a alicerça a recorrente em quaisquer pressupostos factuais, o que, aliás, importaria a incompetência do STA para o conhecimento do recurso - artigo 12.º, n.° 5, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O que o probatório nos dá conta, a tal propósito, é que a inspecção foi por duas vezes prorrogada, por igual período de três meses, dada “a necessidade de diligências adicionais que se deveram ao facto do «elevado volume de operações a controlar e necessidade de efectuar averiguações cruzadas que até à presente data não foram finalizadas e ocultação de elevados montantes de rendimentos tributáveis»”.
Daí, a conclusão da adequação e necessidade da prorrogação.
Certo que a lei limita os procedimentos inspectivos relativos ao mesmo período - artigo 63.°, n.° 3, da LGT.
“Com esta restrição dos poderes de fiscalização, visa-se assegurar que um mesmo contribuinte ou obrigado tributário seja sobrecarregado com os incómodos que as acções de fiscalização externas são susceptíveis de lhe causar” - LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES e JORGE DE SOUSA, Lei Geral Tributária - comentada e anotada, Vislis Editores, 1999, p. 216.
Mas não é isso que, nos autos, está em causa.
Do que ora se trata é de uma prorrogação, devidamente fundamentada, da inspecção.
E cuja inobservância está sancionada pela própria LGT, nos preditos termos.
Não se vê, assim, na orientação ora perfilhada, qualquer violação constitucional.”
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 4 de Junho de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Jorge Lino.