Cumpre decidir.
E, «ante omnia», há que enfrentar a nulidade arguida. A reclamante considera que, não havendo réplica nas acções administrativas especiais, devia ter sido ouvida nos termos do art. 87º n.º 1, al. a), do CPTA sobre a excepção dilatória de incompetência, ínsita na contestação. E que o facto de se ter pronunciado, «sponte sua», sobre o parecer do MºPº que reiterara tal excepção não afasta a inobservância daquele art. 87º. n.º 1, al. a), nem a consequente nulidade processual.
Mas é óbvio que a reclamante não tem razão. A «quaestio juris» que deveria motivar a audição da autora foi retomada pelo MºPº no seu parecer de fls. 216 e 217, desfavorável ao êxito da acção. E a autora, «motu proprio», pronunciou-se sobre essa questão - que foi sempre a mesma, na contestação e no parecer - a fls. 220 e ss.. Ora, desde que a reclamante viera aos autos pronunciar-se sobre o assunto, absurdo seria que o relator a ouvisse novamente quanto a ele. E a reclamante não pode seriamente dizer que ocorreu uma nulidade porque não se pôde pronunciar acerca de um tema sobre o qual já se pronunciara. Até porque, e no limite, essa sua pronúncia excluiria que o não cumprimento do art. 87º, n.º 1, al. a), do CPTA assumisse uma qualquer influência no exame e decisão da causa (cfr. o art. 195º, n.º 1, do actual CPC).
Assente que não existe a nulidade processual arguida, atentemos agora na parte restante da reclamação. E, para o efeito, comecemos por lembrar o despacho reclamado, que apresenta o seguinte teor:
“A autora vem impugnar o acto da Assembleia da República, apresentado como acto administrativo e inserto no anexo I à Lei n.º 11-A/2013, de 28/1, que a extinguiu enquanto freguesia individual e a agregou numa nova freguesia.
A contestante deduziu a excepção de incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria, já que o acto impugnado teria sido emitido no exercício da função política e legislativa.
O Ex.º Magistrado do MºPº veio pronunciar-se no sentido de que «não compete aos tribunais administrativos interferir no processo legislativo que reorganiza o modelo territorial autárquico». E, a fls. 220, a autora dissentiu desse parecer do MºPº já que o acto impugnado seria materialmente administrativo - por consistir numa aplicação, concreta e individual, das definições legislativas insertas na Lei n.º 22/2012, de 30/5.
Cumpre decidir.
Vem questionada pela Assembleia da República a competência «ratione materiae» do tribunal, a qual se afere pelo pedido, encarado através da «causa petendi». E, no presente caso, o pedido é de anulação do acto impugnado - o acto incluso na Lei n.º 11-A/2013, de 28/11, que extinguiu a autora enquanto autarquia individual e a agregou numa nova freguesia - que a autora toma como um autêntico acto administrativo.
Mas não há a menor dúvida que o acto «sub specie» tem natureza política e legislativa, conforme já tive a oportunidade de decidir em vários processos relacionados com o presente assunto. Assim, e v.g., escrevi no proc. n.º 286/13 o seguinte:
«A reconfiguração territorial das freguesias corresponde a uma actividade política «par excellence»: e uma tal actuação inscreve-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (cfr. o art. 164º, al. n), da CRP). Ora, não é verdade que essa índole político-legislativa meramente impregne o conteúdo da Lei n.º 22/2012, de 30/5, e já não as definições insertas na Lei n.º 11-A/2013, que se lhe seguiu - e que, segundo a requerente, conteria matéria simplesmente administrativa. É que tal dissociação entre os dois diplomas é artificiosa, pois recusa as suas manifestas união e complementaridade; e olvida ainda que o objecto, necessariamente individualizado, das «matérias» a que alude aquele art. 164º, al. n), não obstou à qualificação constitucional dessas pronúncias da Assembleia da República como legislativas - e, acrescentamos nós, também políticas, aliás em elevado grau.
Sendo assim, o acto suspendendo tem natureza política e legislativa. Porém, os «actos praticados no exercício da função política e legislativa» encontram-se excluídos «do âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF).»
A anterior jurisprudência é perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos. Deve recusar-se a dissociação que a autora estabelece entre as Leis n.º 22/2012, de 30/5, e n.º 11-A/2013, de 28/1, e que adopta a fim de reservar, para a primeira delas, a natureza político-legislativa que nega à segunda.
É que são óbvias a união e a complementaridade entre os dois diplomas - e, portanto, a comunicabilidade, à Lei n.º 11-A/2013, da natureza já presente na lei anterior. Embora através de diplomas diferentes e sucessivos, a Assembleia da República exerceu, nos dois, a mesma actividade - consistente na reconfiguração territorial das freguesias. Ora, isso corresponde a um exercício político-legislativo que não é afastado pela forçosa e inevitável individualização das definições legais e cuja sindicância não incumbe aos tribunais administrativos - como os preceitos «supra» citados claramente revelam.
Deste modo, é notória a incompetência «ratione materiae» da jurisdição administrativa para conhecer da acção administrativa especial dos autos, percebendo-se ainda que as questões colocadas pela autora só poderão ser cognoscíveis pelo Tribunal Constitucional, nos termos e condições previstos no art. 281º da CRP.
Pelo exposto, julgo a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção e absolvo da instância a Assembleia da República.
Custas pela autora, por o caso se não incluir nas hipóteses de isenção previstas no art. 4º n,º 1, al. g), do RCP - conforme entendimento entretanto assumido neste STA.”
Ora, o antecedente despacho merece a nossa inteira adesão.
Ao negar que o acto impugnado seja administrativo e ao explicar porquê, o despacho reclamado decidiu com acerto - e na linha da jurisprudência unânime do STA na matéria. O anexo I à Lei n.º 11-A/2013 tem a natureza legislativa inerente a esse diploma e à Lei n.º 22/2012, de 30/5, que o antecedeu. E o facto de, no referido anexo, haver definições legais individualizadas (e, ainda, concretizadas e externadas) não converte os actos de extinção e agregação de freguesias em administrativos; pois tudo isso permanece num plano político e legislativo, sendo tal individualização inerente à actividade legislativa em causa - como flui do art. 164º, al. n), da CRP.
Resta enfrentar o problema da condenação das reclamantes em custas. Trata-se de um assunto sobre que o STA inicialmente se dividiu e que foi mais tarde solucionado no sentido das freguesias, em processos do presente género, se não incluírem na previsão do art. 4º, n.º 1, al. g), do RCP - por as matérias em causa não serem subsumíveis às «especiais atribuições» dessas autarquias, à «defesa de direitos fundamentais dos cidadãos» ou à protecção de «direitos difusos». Assim, e neste ponto, o despacho reclamado mostra-se conforme à jurisprudência hoje unânime no STA, não merecendo qualquer censura a condenação em custas que nele se impôs.
Nenhum motivo há, pois, para revogar ou alterar o despacho em crise, que não feriu nenhuma das normas que as reclamantes dizem ofendidas.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - António Políbio Ferreira Henriques - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.