I- Não releva para o efeito do disposto no n. 1 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, a remuneração correspondente a cargo desempenhado por substituição, nos termos do artigo 55 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando, a data do facto determinante da aposentação, esse cargo ja não era efectivamente exercido, sendo essa remuneração de considerar apenas nos termos do disposto no n. 2 do artigo 4, daquele diploma.
II- São excluidos do calculo da remuneração base para efeitos de aposentação: a) Subsidio de isolamento, por ser da mesma natureza das gratificações mencionadas no n. 3 do artigo 5 do Decreto n. 52/75; b) Gratificação pelas subdelegações do Instituto do Trabalho, Previdencia e Acção Social, por essa função ser inerente ao cargo de administrador de concelho e, como tal, ser excluida pelos artigos 4, ns. 4, alinea b), e 5, e 5, n. 1, do Decreto n. 52/75; c) Gratificação por fiscalização de espectaculos, por essa função ser acumulada com o cargo de administrador de concelho e ser excluida pelo artigo
4, n. 5, do Decreto n. 52/75.