O não pagamento da multa a que se refere o n. 5 do artigo
145 do Codigo de Processo Civil, como condição para a validade do acto praticado no primeiro dia util seguinte ao do termo do prazo, não implica a extinção do direito a praticar o acto (n. 3 desse artigo) se o não pagamento foi devido a falta de passagem de guias para o efeito (Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969, artigo
23) : assim, não pode ser rejeitado por extemporaneidade o recurso interposto no primeiro dia util seguinte ao do termo do prazo se o recorrente declarou querer pagar essa multa e so não a pagou porque não lhe foram passadas guias, quer pela autoridade perante a qual a petição foi apresentada, quer pelo tribunal a que esta foi remetida
(ns. 1 e 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho).