I- Em virtude do principio geral da presunção de legalidade dos actos administrativos, ao apreciar-se um pedido de suspensão da eficacia dum despacho que autorizou um despedimento colectivo, impõe-se presumir a exactidão dos pressupostos de facto e de direito em que assentou o mesmo despacho.
II- Com o instituto do despedimento colectivo, o legislador teve em vista, o saneamento economico - financeiro das empresas, de modo a salvaguardar a manutenção duma unidade de produção que, de outro modo, ficava em risco de desaparecer, mantendo-se os possiveis postos de trabalho.
III- Causa grave lesão do interesse publico a suspensão dum despacho que autorizou um despedimento colectivo para salvaguardar não so a manutenção de uma unidade produtiva, como tambem, em virtude disso, quatro postos de trabalho.