I- O despacho do Subsecretario de Estado do Orçamento, concordando com informação dos serviços relativa a aplicação de preceitos legais, nomeadamente do artigo
6 do Decreto-Lei n. 47066, não tem outro alcance que não seja o de "uma opinião ou orientação" quanto a interpretação e aplicação daquele preceito.
II- Os despachos meramente opinativos ou doutrinais não entram no conceito de actos administrativos "stricto sensu" e, por isso, não são susceptiveis de recurso directo de anulação.*